Processo 0002247-19.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002247-19.2025.5.18.0141 AUTOR: JOICE MACHADO DA SILVA RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31209dd proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, determina-se a realização da necessária prova pericial, tendo por objeto a constatação ou não da sujeição do(a) autor(a), em sua atividade, nocivas à saúde/perigosas, considerada como tal na legislação pertinente, ficando desde já nomeado o perito, PEDRO VITOR BORGES DA COSTA, o qual deverá ser intimado somente após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo para tanto. Tendo em vista o pedido de pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional/acidente, determina-se a necessária prova pericial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr(a). RODRIGO VINÍCIUS DOS SANTOS Transcorrido o prazo das Partes manifestarem, caso queiram, sobre a referida nomeação, intimem-se os Peritos para que informem acerca da aceitação do encargo, informando-os que o prazo para entrega do laudo é de 20 (VINTE) dias. Aceito o encargo pelos peritos, deverão estes informar a esta Secretaria e às Partes, os dias e a hora da realização dos trabalhos, com antecedência, comprovando-se nos autos. Defere-se às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, em conformidade com o art. 465, §1o, do NCPC. Ademais, juntados os laudos periciais e eventuais pareceres técnicos, vista às Partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. A(O) expert deverá considerar a história clínica do reclamante, identificando causas, inclusive preexistentes, que conduziram ao resultado ocorrido, bem como avaliando as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. Deverá ainda, à vista da Resolução no 1.488/98, do CFM, manifestar opinião sobre a incapacidade do obreiro para execução de suas atividades e possível evolução da moléstia, podendo adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo. Além das considerações técnicas que entender cabíveis para elucidar a matéria atinente à caracterização da doença ocupacional, o perito deverá observar às indagações expressas nos quesitos do juízo, a seguir relacionadas: 1. O autor foi acometida por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e O autor foi treinado para o exercício da função? 6 - O autor foi treinado para o exercício da função? 7. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 8. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Se sim, qual o percentual? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?…
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