Processo 0002247-31.2025.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002247-31.2025.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002247-31.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: WELLINGTON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: F N TRANSPORTES LTDA, FERNANDES TRANSPORTES LTDA, ALFREDO NOBORU NITATORI, ELIAS ANTONIO FERNANDES JUNIOR, MARISA ORTEGA BORATIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92aa4a7 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA.   DESPACHO Requer a parte reclamada alteração da modalidade da audiência de presencial para híbrida, para evitar longo deslocamento.  Indefiro o requerimento contido na petição de Idcd85f77 de conversão da audiência para a modalidade híbrida/telepresencial. Conforme já consignado no despacho anterior, esta Vara não é mais aderente ao Juízo 100% Digital, sendo certo que o advogado da reclamada pode substabelecer a outrem para se fazer presente na audiência designada. Registro, ainda, que poderá a parte justificar sua ausência ao ato já designado (o que será apreciado naquele momento), fazer-se representar por procurador habilitado (artigo 653 e seguintes do CC) ou utilizar-se do contido no artigo 843, §§ 1 a 3º, da CLT. Nesse sentido já se manifestou o eg. TRT da 10ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe ilegalidade no indeferimento de realização de audiência telepresencial, pois este Décimo Regional Trabalhista, em sessão plenária realizada em 30/11/2021, decidiu pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital", em relação apenas aos Juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar a referida modalidade de tramitação processual, consoante termos do § 4º do art. 8º da Resolução CNJ 345/2020. Mandado de segurança admitido para denegar a ordem pleiteada."(NÚMERO CNJ: 0000257-21.2023.5.10.0000, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2023, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2023). Ademais, este Regional tem posicionamento de que “quando a impossibilidade de comparecimento é atribuída exclusivamente ao advogado, este Tribunal tem mantido a designação da audiência presencial, conforme decidido no MSCiv 0001050-57.2023.5.10.0000, pela Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 1º/9/2023, e no MSCiv 0001707- 96.2023.5.10.0000, pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 1º/11/2023" (Des. Dorival Borges, no MSCiv 0000742-50.2025.5.10.0000). Transcrevo, ainda, o seguinte julgado nessa mesma linha de entendimento:   “MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA DE ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL FORA DA SEDE DO JUÍZO DE TRAMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULTATIVIDADE DO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO Nº 345/CNJ. Sem adesão ao sistema do Juízo 100% Digital, facultativa a critério dos tribunais (Resolução nº 345/CNJ, arts. 1º, caput, e 8º), e sem previsão legal que assegure ao advogado da parte atuar nas audiências trabalhistas de modo telepresencial ou por videoconferência, possibilidade reservada apenas às partes e testemunhas (CPC, arts. 385, § 3º, e 453, § 1º), não há direito líquido e certo a resguardar. Mandado de segurança admitido e ordem denegada” (TRT 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MSCiv 0000691- 05.2026.5.10.0000, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 5/5/2026).  Fica, pois, mantida a audiência inicial presencial designada.…

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