Processo 0002247-42.2022.8.17.2100
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0002247-42.2022.8.17.2100 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo (ID 53234873), mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Abreu e Lima. CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA e DEYVISSON THOMAS CRUZ LEITE DE SOUSA foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Clevis Kendmen Soares da Silva Evaristo, ocorrido em 26 de abril de 2022 (ID 47518920). Após a devida instrução processual na primeira fase do procedimento do Júri, os réus foram pronunciados. Submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença em 21 de agosto de 2024, sobreveio sentença condenatória (ID 47519547). O réu DEYVISSON THOMAS CRUZ LEITE DE SOUSA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 47519549), a pena foi corrigida para 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão de erro material no reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 47519552). O corréu, e ora recorrente, CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformadas, as defesas de ambos os réus interpuseram recursos de apelação (IDs 49739151 e 49941828). A defesa de Deyvisson Thomas pugnou pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena. A defesa de Cláudio Henrique, por sua vez, pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria ou, subsidiariamente, a redução da fração de exasperação da pena-base. A 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento, negou provimento a ambos os apelos por unanimidade, mantendo inalterada a sentença condenatória. O acórdão (ID 53234873) restou assim ementado: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP e art. 121, § 2º, IV, do CP). Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. Existência de elementos probatórios suficientes a sustentar a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Pena-base fixada de forma proporcional e à altura do crime praticado. Recursos improvidos. Decisão unânime. (ID 50749603). Irresignada, a defesa de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA interpôs o presente Recurso Especial (ID 53502444), com fundamento na alínea "a" do…
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