Processo 0002247-67.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002247-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001542-72.2013.8.27.2721/TO AGRAVANTE : ERMIVAN AZEVEDO RUGGIERO ADVOGADO(A) : THIAGO VASCONCELOS VIEIRA (OAB GO039970) AGRAVADO : ANDRÉZIO GIOLO ADVOGADO(A) : ANDRÉZIO GIOLO (OAB SC033763) AGRAVADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) AGRAVADO : MARIA INES RIZZATTI FERON ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) AGRAVADO : WANDERLEIA RICHTER FAVERO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) AGRAVADO : MAURITÂNIO JOSÉ FERON ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) AGRAVADO : KAROLINE TOZZO TREVISAN ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) INTERESSADO : SÉRGIO MANOEL DA COSTA BUENO ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL INTERESSADO : JULIANA AZEVEDO RUGGIERO BUENO ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ERMIVAN AZEVEDO RUGGIERO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5001542-72.2013.8.27.2721 , que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por manifesta intempestividade e rejeitou embargos de declaração, com imposição de multa por alegado caráter protelatório Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de preclusão quanto às matérias deduzidas em impugnação, ao argumento de que envolveriam questão de ordem pública, além de alegar prejudicialidade externa em razão da tramitação de demanda autônoma na qual se discute a higidez do título executivo judicial, requerendo, por conseguinte, a suspensão do cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi anteriormente indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da manifesta intempestividade da impugnação e da ausência de plausibilidade jurídica suficiente das teses recursais deduzidas No curso da tramitação recursal, contudo, o agravante informou fato superveniente relevante, consistente em decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 422, mediante a qual foi reconhecida, de ofício, a nulidade de todas as decisões proferidas a partir do evento 401, em razão de ter sido constatada a prolação de pronunciamento judicial após a prévia declaração de suspeição do magistrado então atuante no feito, determinando-se a remessa dos autos ao magistrado substituto legal para regular reapreciação dos embargos de declaração pendentes É o necessário. Decido. A superveniência do referido pronunciamento judicial compromete diretamente a subsistência do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo de instrumento. Com efeito, o interesse recursal — expressão do binômio necessidade e utilidade — constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e permanência do recurso, exigindo que o provimento jurisdicional pretendido seja apto a proporcionar resultado prático favorável ao recorrente. No caso concreto, verifica-se que o próprio Juízo de origem, ao reconhecer vício de ordem pública decorrente da atuação jurisdicional posterior à declaração de suspeição, declarou sem efeito todas as decisões proferidas a partir do evento 401, inclusive o pronunciamento que apreciou os embargos de declaração e que integra o…
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