Processo 0002247-87.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002247-87.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002247-87.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JACQUELINE PEREIRA CURSINO ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A) : SARAH KHATARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que 1. REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período após 31/12/2023; 2. DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 28/06/2021 a 31/12/2023 (evento 11, FINANC2, evento 16, FINANC3 e evento 16, FICHIND4); 3. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre28/06/2021 a 31/12/2023, observado o prazo prescricional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 8.036/90. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo (IAC nº 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024) e da taxa judiciária; bem como nos…

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