Processo 0002248-07.2026.8.26.0008

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002248-07.2026.8.26.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002248-07.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE : ROSILENE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAUBI PEREIRA GOMES (OAB SP346648) DESPACHO/DECISÃO 1 –  evento 12, PET1 : reporto-me às decisões dos eventos  evento 5, DESPADEC1  e  evento 13, DESPADEC1  e ao dispositivo da sentença do  processo 1000552-89.2021.8.26.0008/SP, evento 189, DOC215 , nos termos do art. 507, do CPC. O incidente de cumprimento de sentença tem como causa de pedir a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, que fixou condenação do devedor ao pagamento da sucumbência e de indenização em favor de Rosilene e outros.  Nos termos do art. 55, § 1º, que se aplica às ações de execução, § 2º, I e II do mesmo artigo, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A parte exequente se louva na outorga pela Lei 8.906/94, em seu art. 23, de ajuizar autonomamente a execução.  Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 é posterior ao estatuto da advocacia, razão pela qual foi parcialmente derrogado pela nova lei, nos termos do art. 2º, do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:  Agravo de instrumento nº 2048567-28.2023.8.26.0000 Comarca:  CAPITAL 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Tatuapé Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravados: LUIZ SOUZA PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS LTDA. E LUIZ ROBERTO MOREIRA (revéis) Voto nº 43.104 Contrato bancário. Ação de cobrança.Etapa de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinando a reunião, para processamento conjunto, do cumprimento de sentença instaurado pela parte vencedora e do instaurado a requerimento do respectivo advogado, este voltado à satisfação de honorários de sucumbência. Improcedente a irresignação do banco exequente. Caso em que, diversamente do que se argumenta, não está em discussão a legitimidade do advogado para executar em separado os honorários de sucumbência. Questiona-se, em verdade, a possibilidade de reunião desses cumprimentos de sentença instaurados de maneira apartada. Providência adotada em primeiro grau encontrando fundamento expresso no art. 55 e §2º, II, do CPC. Evidente, com efeito, a conexão entre os cumprimentos de sentença em confronto, porquanto fundados no mesmo título e endereçados contra o mesmo devedor, pouco importando que tenham credores distintos. Consideração de que o instituto da conexão não se destina, apenas, a evitar decisões conflitantes, mas também tem em vista que as atividades jurisdicional e juris satisfativa se realizem com o menor custo possível, quer para as partes, quer para a estrutura judiciária, a partir do princípio da economia processual. Hipótese em que, ademais, não se enxerga nenhum inconveniente na medida, até mesmo porque a parte exequente continua representada pelo mesmo advogado que executa os honorários de sucumbência. Negaram provimento ao agravo. A questão deve ainda ser aboordada por outro aspecto. A advocacia é essencial à Administração da Justiça, que tem por escopo a pacificação dos conflitos existentes entre os jurisdicionados.  Logo, a natureza institucional da advocacia é a representação dos interesses do patrocinado e não dos próprios. É verdade que o advogado exerce seu munus de forma profissional, mas considerada a natureza de sua função, não concorre com os interesses do próprio cliente no recebimento dos créditos.  O principal credor é o cliente e não o inverso.  A experiência tem…

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