Processo 0002248-25.2022.8.27.2722
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0002248-25.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002248-25.2022.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE : ARISLA MONIQUE MARQUES CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (ARESP Nº 2.769.765/TO). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ACORDO FIRMADO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA UNIVERSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que, em sede de remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante a instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior perante a Fundação Universidade de Gurupi – UNIRG. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo em recurso especial, determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar omissão e contradição relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à observância da autonomia universitária no processo de revalidação de diplomas estrangeiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente admissível aplicar a teoria do fato consumado para convalidar situação decorrente de decisão liminar que determinou a participação da impetrante em procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro não previsto em edital da universidade; e (ii) saber se eventual acordo celebrado entre as partes durante a vigência da liminar possui aptidão para consolidar a situação jurídica após a revogação da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e dos arts. 48 e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, as universidades públicas detêm autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo estabelecer critérios próprios, inclusive procedimentos seletivos destinados à verificação da equivalência curricular. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 599, reconhece que não há ilegalidade na exigência de procedimento específico para revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira, sendo vedada a intervenção judicial que imponha à universidade a adoção de procedimento diverso daquele previsto em seus atos normativos internos. 5. A teoria do fato consumado não se aplica, em regra, a situações jurídicas constituídas exclusivamente com base em decisões judiciais precárias, especialmente liminares ou tutelas provisórias, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão liminar apenas assegurou à impetrante a oportunidade de participar de procedimento simplificado de revalidação inexistente no…
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