Processo 0002248-33.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002248-33.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: TATIELY DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002248-33.2025.5.12.0056 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES RECORRENTE: JMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. RECORRIDA: TATIELY DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0002248-33.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente JMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e recorrida TATIELY DOS SANTOS SILVA. Relatório Dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. ATRASO DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS A ré alega que a própria recorrida afirmou ter pedido demissão, sem alegação de vício de consentimento. Sustenta que o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Menciona que a ausência da carta de demissão não invalida a rescisão quando não há prova de vício. Afirma que incumbia à recorrida comprovar a falta grave patronal, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. Defende a ausência de nexo causal entre a suposta irregularidade nos depósitos de FGTS e o desligamento da recorrida e que não houve comunicação de rescisão indireta no momento da saída, tampouco registro de ressalva no termo rescisório. Menciona que a Tese Vinculante nº 70 do TST não afasta a necessidade de análise do caso concreto, nem dispensa a comprovação do nexo causal. Afirma que, ausente prova de que a suposta irregularidade foi determinante para o desligamento e não tendo a autora agido com imediatidade, não há falar em rescisão indireta. Registra, por fim, que os valores relativos ao FGTS foram regularizados, inexistindo prejuízo à recorrida. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 362ff22, pág. 1): [...] Consoante já constatado, na data de extinção incontroversa do contrato (23/05/25), a ré estava inadimplente com a obrigação de recolhimento do FGTS, fazendo-o somente em 16/10/25, após o ajuizamento da ação. Consoante entendimento vinculante fixado no Tema 70 em IRR, A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ademais, no corpo do acórdão que julgou o incidente, utilizou-se com fundamento entendimento da SDI-I do TST, cujo teor é oportuno transcrever: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496 /2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos…
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