Processo 0002248-42.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002248-42.2024.8.27.2726/TO AUTOR : JURANI FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos os autos . O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, define as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de petição dirigida ao juiz, indicando o erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1. Em casos de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juiz reformule a redação do provimento, mantendo o conteúdo da decisão original. Já quando os embargos são interpostos por omissão, e forem acolhidos, o juiz deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão omitida. No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. Contudo, da análise dos embargos opostos, verifica-se que não lhe assiste razão. A sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria, consignando expressamente os critérios aplicáveis à atualização do débito, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. No caso concreto, restou determinado que os valores objeto da condenação fossem atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Portanto, verifica-se que a sentença observou corretamente a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. O precedente citado pela embargante (REsp n.º 1.795.982) refere-se à sistemática anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, razão pela qual não se aplica integralmente ao caso concreto. Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos morais, manteve a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora em critérios distintos da Taxa SELIC . A parte embargante alega a existência de omissão, defendendo a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material no acórdão ao aplicar a correção monetária pelo INPC e juros de mora divergentes da Taxa SELIC; (ii) quais os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a atualização monetária e os juros de mora em condenações de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do…
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