Processo 0002248-58.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002248-58.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1895f5d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada SUZANO S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inadequação do procedimento adotado pelo exequente para a liquidação do título executivo judicial, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a apuração dos créditos mediante liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), diante da necessidade de individualização dos substituídos e da comprovação de fatos indispensáveis à quantificação do crédito. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, em razão da ausência de elementos mínimos para identificação e individualização dos beneficiários da execução. O exequente apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento da medida e, sucessivamente, a rejeição de suas alegações. Decido. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à discussão de critérios de cálculo ou à mera insurgência contra valores apurados. O que se questiona é a própria adequação do procedimento eleito pelo exequente para deflagração da fase liquidatória, matéria que se relaciona diretamente à observância dos limites da coisa julgada e ao regular desenvolvimento da execução. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a utilização da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria suscitada pode ser apreciada mediante simples exame do título executivo judicial e dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, prescindindo de dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo formado na ação coletiva reconheceu o direito às horas in itinere de forma genérica, remetendo a apuração do crédito devido a cada substituído para fase posterior de liquidação. Da leitura do acórdão exequendo, extrai-se que a individualização dos créditos depende da verificação de circunstâncias particulares de cada trabalhador, tais como local de residência, período contratual, jornada efetivamente praticada, escalas de trabalho, tempo de deslocamento e demais elementos necessários à definição da extensão do direito reconhecido. Trata-se, portanto, de hipótese em que a quantificação da condenação não decorre de simples operação aritmética, mas exige a alegação e demonstração de fatos individualizados relativos a cada substituído, circunstância que atrai a incidência do art. 509, II, do CPC e do art. 879 da CLT, impondo a observância do procedimento comum de liquidação. Todavia, observa-se que o exequente promoveu diretamente o cumprimento de sentença mediante apresentação de planilhas de cálculo consolidadas, sem prévia instauração da fase cognitiva necessária à individualização dos beneficiários e à definição dos elementos fáticos indispensáveis à liquidação do julgado. Tal procedimento não se harmoniza com os limites traçados pelo título executivo judicial, na medida em que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pressupostos fáticos que servirão de base para a quantificação do crédito de cada substituído. Não se trata, por evidente, de extinguir a execução ou de afastar o direito reconhecido no título judicial, mas de assegurar que a liquidação…
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