Processo 0002248-98.2025.5.17.0151
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0002248-98.2025.5.17.0151 RECORRENTE: RAYANE BUTZKE BUBACK RECORRIDO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0baef2 proferida nos autos. DECISÃO O 1º Reclamado HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, em seu Recurso Ordinário, postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita, argumentando que é entidade filantrópica e não tem condições financeiras para arcar com as despesas de custas e depósito recursal. Afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, visando garantir o acesso universal à justiça. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC estende tal direito à pessoa jurídica com insuficiência de recursos. Argumenta que a Requerente é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública Federal (Decreto de 17/09/92), Estadual (Lei nº 10.314/77) e Municipal (Lei nº 961/68), e detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme vasta documentação já anexada aos autos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, a jurisprudência do próprio STJ e deste Egrégio Tribunal tem abrandado essa exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, presumindo-se a sua hipossuficiência. Assim, o fato de a Ré receber repasses do Poder Público não indica solidez financeira, mas sim a sua natureza essencial e complementar ao Estado na prestação de serviços de saúde. Tais verbas são vinculadas e insuficientes para cobrir todos os custos operacionais, não sobrando recursos para despesas extraordinárias como as custas processuais. Ressalta que, caso se proceda por análise isolada da movimentação financeira, sem considerar o déficit milionário apresentado nos balanços contábeis, leva-se a uma conclusão distorcida. O alto volume de transações reflete a complexidade da gestão hospitalar, mas o resultado negativo demonstra, inequivocamente, a grave crise financeira enfrentada pela instituição. Exigir o pagamento das custas, neste cenário, compromete a continuidade dos serviços essenciais prestados à comunidade. Cita jurisprudência. Vejamos. Primeiramente, destaco que o Recorrente é entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, se encontrando em análise o pedido de renovação, protocolado tempestivamente em 17/12/2024 (Id c72c3b2). Desse modo, não obstante a expiração do prazo do certificado, considera-se válida a certificação, nos termos do §2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2009, até a data da decisão definitiva sobre o requerimento de renovação. Assim, por se tratar de entidade filantrópica, o 1º Reclamado está isento do depósito recursal, nos termos do §10º do art. 899 da CLT. No que tange à justiça gratuita, o §4º do art. 790 da CLT, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, a Súmula 463, II, do C. TST, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal…
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