Processo 0002249-15.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002249-15.2025.5.18.0003 AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES CAMARGO RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82fed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nas ações trabalhistas propostas por LUIZ FERNANDO GOMES CAMARGO em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO S/A, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - determinar a tramitação conjunta da RT-0001720-93.2025.5.18.0003 e da RT-0002249-15.2025.5.18.0003; - rejeitar as preliminares suscitadas; - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento do saldo de banco de horas; - julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa; - julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas; - julgar parcialmente procedentes os pedidos condenatórios e condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada apenas subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) diferenças de prêmio produtividade; 2) descontos indevidos; 3) vale-alimentação; 4) cesta básica; 5) multa convencional. - deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; - condenar as reclamadas a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - condenar o reclamante a pagar honorários sucumbenciais às advogadas das reclamadas, arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), a serem rateados proporcionalmente entre as procuradoras, cuja exigibilidade ficará suspensa; - condenar o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, reversível às reclamadas. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverão as reclamadas recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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