Processo 0002249-57.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002249-57.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: ICANE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YAGO INACIO SILVA - PE59104 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caruaru/PE, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º, § 2º, inciso II, alínea "a", e 5º da Lei Complementar nº 224/2025, na parte em que qualifica o lucro presumido como benefício fiscal e estabelece o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, afastando definitivamente sua aplicação em relação à impetrante. Narra ser pessoa jurídica regularmente constituída que exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94- 5-00), tendo adotado o regime de tributação do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em razão da natureza de suas atividades, o percentual de presunção aplicável à impetrante é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme estabelecido nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Sobre a base de cálculo presumida aplica- se a alíquota de 15% para o IRPJ, acrescida de adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 mensais, e a alíquota de 9% para a CSLL. Sucede que, em 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que, em seu artigo 4º, §§ 2º, inciso II, alínea "a", e 5º, estabeleceu que, para pessoas jurídicas optantes do lucro presumido que aufiram receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) no ano-calendário, os percentuais de presunção devem ser majorados em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse limite. Segue relatando que, em 22/01/2026, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que regulamentou a aplicação da majoração estabelecendo sistemática de apuração trimestral com ajustes ao final do ano- calendário, criando complexos mecanismos de recálculo não previstos na lei complementar. Sustenta que ambos os atos normativos padecem de grave vício de ilegalidade e inconstitucionalidade. Em suas razões, defende que o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legítima de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Aduz que a equiparação do regime a um benefício fiscal para fins de majoração da base de cálculo é juridicamente inadequada, configurando um aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional. Alega que tal medida viola o princípio constitucional da capacidade contributiva. Aponta ser igualmente evidente o perigo da demora, ao argumento de o procedimento de restituição e compensação de tributos ser notoriamente moroso, envolvendo análise pela Receita Federal, riscos de indeferimento administrativo e eventual necessidade de discussão judicial, podendo levar anos até a sua conclusão, bem como porque o recolhimento do acréscimo de 10% comprometerá o fluxo de caixa da impetrante, retirando recursos que seriam destinados ao capital de giro, investimentos…
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