Processo 0002249-93.2017.8.11.0082

TJMT • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0002249-93.2017.8.11.0082
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 0002249-93.2017.8.11.0082. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JOSE BERNARDES REU: LUIZ BERNARDI NETO, ALEX SANDRO DE MEDEIROS NASCIMENTO Conforme registrado em ata de audiência realizada em 17/03/2026, no âmbito da Ação Penal n. 0002249-93.2017.8.11.0082, verificou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Dr. Joelson de Campos Maciel, bem como dos acusados José Bernardes e Alex Sandro de Medeiros Nascimento, acompanhados de suas respectivas defesas técnicas. Na oportunidade, o Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado José Bernardes, a qual foi recusada pela defesa constituída. Em relação ao acusado Alex Sandro de Medeiros Nascimento, o Ministério Público deixou de ofertar o ANPP em razão da existência de antecedentes criminais. Verificou-se, ainda, a juntada da certidão de óbito do acusado Luiz Bernardi Neto, constante no ID 223279096, tendo o Ministério Público se manifestado pela conclusão dos autos para análise da extinção da punibilidade. Constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pela acusação, Gabriel Conter de São José e Thiago Henrique Bidoia, embora devidamente intimadas na pessoa da chefia de gabinete, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das referidas testemunhas. Na sequência, o Ministério Público manifestou desistência da oitiva da testemunha Hélio Vieira de Souza, o que foi anuído pelas Defesas, sendo a desistência homologada em audiência. Ressalta-se que se encontravam presentes na sala virtual as testemunhas de defesa do acusado Alex Sandro de Medeiros Nascimento, Keiciane Teodoro e Sérgio Daniel. Contudo, em razão da ausência das testemunhas de acusação e da necessidade de observância da ordem de inquirição prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, tais testemunhas foram dispensadas neste ato, ficando desde já intimadas para a nova data a ser designada. Diante da ausência das testemunhas de acusação e da insistência do Ministério Público em sua oitiva, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026, às 15h00. O ato será realizado de forma presencial. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, defiro, desde já, o acesso à sala de videoconferência aos participantes que, por impossibilidade devidamente justificada nos autos, não puderem comparecer presencialmente (art. 3º da Resolução nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/CNJ), mediante acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNjMGFjYTMtNGUxNS00OWY0LWFiM2QtZGRlY2NlMWExMGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d Determina-se, ainda, a intimação pessoal das testemunhas de acusação Gabriel Conter de São José e Thiago Henrique Bidoia, para comparecimento na nova data designada. Saem intimados os presentes, inclusive as Defesas e o Ministério Público. As testemunhas de defesa Keiciane Teodoro e Sérgio Daniel, presentes em audiência, ficam desde já intimadas para a nova data. Renove-se a conclusão dos autos para análise da extinção da punibilidade do réu Luiz Bernardi Neto, diante da certidão de óbito acostada no ID 223279096. As demais anotações e expedientes necessários para o regular cumprimento da decisão registrada em ata. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data…

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