Processo 0002250-05.2015.8.24.0012
TJSC • Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002250-05.2015.8.24.0012/SC IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNADO : GEMA DALLA SANTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : MARIA DE LOURDES BASEGGIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : MARILICE DE FATIMA BASEGGIO BRUSCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : NELSON BASEGGIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : NILCE BASEGGIO FRIZON (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : ELOY BENETTI FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : ELIANE BALVEDI MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : MARIA APARECIDA DAL BOSCO BASEGGIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : AMABILE RECH TOREZAN (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : ANTONIO BASEGGIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : ELOY BENETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : REMY MEDEIROS (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) IMPUGNADO : URILDO DAL BOSCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. em face de Espólio de Amabile Rech Torezam, Espólio de Antônio Baseggio, Espólio de Eloy Benetti , Espólio de Remy Medeiros e Espólio de Urildo Dal Bosco . Após saneamento do feito, os autos foram encaminhados à contadoria para elaboração do cálculo, o qual aportou no ev. 186. A parte impugnada concordou com os cálculos (ev. 222), ao passo que a impugnante se manifestou pela incorreção pelos seguintes motivos: a. A contadoria usou o ICGJ como índice de correção monetária; b. A contadoria inseriu juros de mora desde a citação da Ação Civil Pública; c. A contadoria inseriu os expurgos inflacionários posteriores; d. A contadoria aplicou o tema 677 do ST (ev. 223). Decido. Com exceção do item "a" da petição de ev. 222 (utilização do ICGJ), ressalto que os demais argumentos (termo inicial juros de mora, expurgos posteriores, tema 677) já foram analisados na decisão de ev. 186, estando preclusa qualquer discussão a respeito. Registro, desde já, que eventual oposição de embargos para tratar desse mesmo assunto (já que em outros processos similares aconteceu o mesmo) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé. Quanto à utilização do ICGJ, ressalta-se que esta é a posição da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de aplicar os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC (iCGJ) para fins de recomposição do poder aquisitivo da moeda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS TESES EM CONTESTAÇÃO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR PELO INPC. PROCESSO DE ORIGEM EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE (ART. 1º, PROVIMENTO 13/1995/CGJSC). PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULO…
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