Processo 0002250-23.2016.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-23.2016.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Síntese processual: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA Cuida-se de apelação manejada em embargos à execução fiscal, com ementa vazada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA – PRECLUSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO – COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA - NÃO AUTORIZADA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Nulidade da sentença omissa. 3. Possibilidade de realização de compensação em embargos à execução fiscal, não reconhecida administrativamente. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 5. No caso concreto, a apelante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 6. Impossibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de matéria já tratada em exceção de pré-executividade. 7. Plenamente aplicável o artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 8. Nota-se que o mandamento da decisão se resume a reconhecer a inconstitucionalidade do artigo de lei, e não de especificamente excluir a verba apontada da base de cálculo. Não se tratou da verba de “bonificação de volume” em qualquer das decisões daqueles autos. O trecho destacado à fl. 11, ID 326125438, sublima a tese, apontando permissão para realizar a compensação, sem, contudo, ingressar na existência de crédito recolhido a maior. É mera sentença declaratória. 9. Ainda que concedido direito de restituição do que foi recolhido pautado em lei reconhecida inconstitucional, a decisão transitada em julgado não é líquida, sequer indica qual seria a repercussão nos tributos recolhidos pela embargante, de modo que não se fala em descumprimento de decisão quando o fisco não reconhece valores para restituição, e consequente compensação, com outros créditos ao reanalisar os valores pagos e não reconhecer excessos na base de cálculo. 10. Não se trata, portanto, de verificar a regularidade da análise administrativa da compensação, mas, sim, realiza-la nos próprios embargos, o que é vedado pela Lei Federal nº. 6.830/80. Deve a parte valer-se dos meios corretos para impugnação do ato administrativo que não reconheceu a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1322504/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016;…
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