Processo 0002250-40.2025.5.07.0024
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0002250-40.2025.5.07.0024 REQUERENTE: TAINARA DE SOUSA BALBINO REQUERIDO: A2E2 LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6502eab proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca do Agravo de Petição interposto pela reclamada: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, homologar, com fundamento no art. 998 do CPC, o pedido de desistência do Agravo de Petição formulado pela executada A2E2 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID. b2c9fb3), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando prejudicado o exame do recurso interposto. Determina-se, via de consequência, a baixa dos autos à Instância originária, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Outrossim, indefere-se o pleito de condenação em honorários advocatícios recursais formulado pelo agravado. Em 09/06/2026 decorreu o prazo para recurso (ID. 984c89f). Certifico, ainda, no TRT7ª Região foi proferido acórdão com a seguinte conclusão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho de asseio e conservação ao contrato de trabalho em exame; b) julgar improcedentes todos os pedidos fundados nas referidas normas (participação nos resultados, vale-refeição, cesta básica, café da manhã e multa convencional); c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 STF); d) manter a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Custas invertidas, porém dispensadas. Certifico, por fim, que o processo principal 0000596-18.2025.5.07.0024 ainda se encontra em instância superior concluso para julgamento dos Embargos de Declaração interpostos por ESPÓLIO DE TAINARA DE SOUSA BALBINO. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, autos sobrestados aguardando retorno dos autos principais 0000596-18.2025.5.07.0024. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 22 de junho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A2E2 LOCACOES E SERVICOS LTDA
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