Processo 0002250-42.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002250-42.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002250-42.2026.4.05.8302 AUTOR: I. J. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMO FERREIRA DA SILVA NETO - PE49519 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Fundamentação Trata-se de ação especial cível, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Isaac José Ferreira da Silva, representado por sua genitora Poliana Ferreira da Silva em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO cujo objetivo consiste, em suma, na obtenção de provimento jurisdicional que condene os réus ao fornecimento do medicamento Verdpharm, em várias versões, conforme posologia médica. O autor aduz ser portador de Epilepsia parcial complexa (CID 10 - G40.4), Paralisia cerebral (CID 10 G80) e Baixa visão/cegueira (CID 10 H54), razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu os fármacos pleiteados, informando que: "a ausência do tratamento pode resultar em piora da espasticidade, aumento do risco de crises, regressão neuropsicomotora e prejuízo significativo na qualidade de vida do paciente e, consequentemente da família. Os produtos visam atuar no controle das crises epilépticas, redução da espasticidade, melhora do sono, proporcionando maior estabilidade clínica e melhor aproveitamento das terapias de reabilitação. Cada produto prescrito possui composição e concentração específicas, atuando em diferentes vias neurológicas. A escolha da marca está fundamentada em critérios técnicos que envolvem rastreabilidade da composição, certificações internacionais de qualidade e segurança, ausência de contaminantes e padronização da concentração dos ativos, garantindo eficácia terapêutica e minimizando riscos. Esses fatores inviabilizam a substituição por produtos sintéticos ou com composição divergente. Conforme as diretrizes da ANVISA, não há previsão de intercambialidade entre produtos derivados de cannabis, e os itens prescritos não se enquadram nas categorias de medicamentos genéricos ou similares. Reitero que não há no SUS produto com ação e eficiência similar ao prescrito, não sendo possível a substituição do tratamento indicado por outro (Laudo de Id 144801176). Em sede de tutela antecipada, requereu o demandante que os réus fossem compelidos a fornecer, de forma imediata, os medicamentos VerdPharm para n na posologia e quantidade indicada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, requereu a procedência do feito, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, com o fornecimento dos medicamentos prescritos. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos: laudos médicos (Id. 144801177 e 144801176), comprovante de cadastro para importação excepcional de produto VerdPharm CBD (Id. 144801174), negativa do Estado de Pernambuco de fornecimento da medicação (Id. 144801173), orçamento (Id 144801172) e receituário (Id 144801169). Atribuiu à causa o valor de R$ 44.860,27 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), considerando o valor correspondente para o tratamento pelo período de 01 (um) ano. A decisão de Id. 144930300 determinou o encaminhamento do processo ao NATJUS, a fim de…

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