Processo 0002250-52.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002250-52.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FREDERICO VIEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que, embora utilizasse conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais referentes a pacote de serviços bancários sem autorização, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e informada do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se os descontos efetuados na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram cobrança indevida; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se à instituição financeira o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços contratados. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao apresentar termo de adesão regularmente assinado pela parte autora, contendo informações claras acerca da contratação do pacote de serviços e da respectiva cobrança tarifária. 5. A impugnação genérica do contrato não é suficiente para afastar sua validade, sobretudo porque a parte autora deixou de requerer oportunamente a realização de perícia grafotécnica, optando pelo julgamento antecipado da lide, circunstância que preserva a presunção de legitimidade da manifestação de vontade formalizada. 6. A utilização de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não impede a contratação voluntária de serviços adicionais tarifados, desde que demonstrada a anuência expressa do consumidor e observados os deveres de informação previstos na legislação consumerista e na regulamentação bancária. 7. Não evidenciada falha informacional, vício de consentimento ou prática abusiva apta a macular o negócio jurídico, revela-se legítima a cobrança das tarifas contratadas, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188 do Código Civil. 8. Ausente demonstração de cobrança indevida ou conduta ilícita da…
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