Processo 0002250-88.2024.8.26.0220
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0002250-88.2024.8.26.0220 (processo principal 1000449-91.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Carlos Alfredo Prado Junior - - Marilaine Cristina Vilanova Bedaque Prado - Rildo Oliveira Moreira e outro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALFREDO PRADO JUNIOR e MARILAINE CRISTINA VILANOVA BEDAQUE PRADO em face de RILDO OLIVEIRA MOREIRA e JUCELI GONÇALVES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de obrigações de fazer impostas por sentença transitada em julgado. No título executivo judicial, foi determinado que os demandados realizassem obras acautelatórias destinadas a garantir a segurança do imóvel dos autores, consistentes no reforço de fundações e execução de muro de arrimo, bem como a demolição parcial de alvenaria para viabilizar a análise técnica das estruturas e o reparo dos danos internos existentes no imóvel vizinho (pisos e paredes), sob pena de multa e conversão da obrigação em perdas e danos. Realizada perícia judicial, o laudo de fls. 321/369, complementado às fls. 467/508, concluiu pelo descumprimento das obrigações impostas. Os executados apresentaram impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a regularidade das obras perante a municipalidade, além de requererem a realização de nova perícia às fls. 512/520 e 533/542. Decido. Inicialmente, quanto a alegação do executado de impossibilidade de cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, requerendo o chamamento do feito à ordem para que se apure primeiro o descumprimento da obrigação de fazer, razão não lhe assiste. Isto posto, pois, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia determinado a regularização do rito às fls. 68/69, o que foi atendido pelos exequentes por meio da emenda de fls. 74/75, na qual optaram pelo prosseguimento do rito da obrigação de fazer. A apresentação da planilha de débitos (fls. 81/82) e a fixação de multa pelo descumprimento do prazo de 180 dias são corolários lógicos do inadimplemento da obrigação de fazer, estabelecida na sentença que se executa. Ademais, a presente decisão visa justamente sanar a incerteza alegada pelo executado, declarando de forma definitiva o descumprimento da obrigação de fazer para, então, consolidar o título executivo quanto aos valores devidos. Portanto, não há tumulto processual, mas o regular exercício da prestação jurisdicional. Quanto à impugnação apresentada, esta não merece acolhimento. Isto posto, pois, nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso concreto. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que: " (...) Conclusão das vistorias no imóvel dos Autores. Não houve qualquer obra ou serviço de recuperação dos danos constata-dos no imóvel dos Autores, em janeiro de 2023, e demonstrado no laudo que instrui a presente ação, fls. 28 a 57, prova emprestada do processo que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença. As condições observadas no local em julho de 2025, retratadas em parte no relatório fotográfico, acima, apontam para existência das mesmas anomalias observadas no ano de 2023, com indícios de pequena ampliação dos danos, devido a acomodação, movimento das estruturas de fundação, junto a divisa com o imóvel dos Requeridos, região onde esse executou corte e remoção do solo."(...) - fls. 341. Conclusão das vistorias no imóvel dos Requeridos. Houveram obras…
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