Processo 0002250-98.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002250-98.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002250-98.2026.8.27.2707/TO AUTOR : SEBASTIAO SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação Previdenciária ajuizada por SEBASTIAO SANTOS BORGES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Observando atentamente a peça vestibular, bem como a documentação que a acompanha, observo, em verdade, que a demanda trata de ação previdenciária decorrente da competência delegada pela Constituição Federal em seu artigo 109, § 3º, que estabelece: “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários , as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. envolve reparação cível em função de ausência de prestação de contas do convênio celebrado com a Fundação Nacional da Saúde”. Pois bem, no vertente caso a parte autora reside na cidade de Esperantina jurisdição da Comarca de Augustinópolis-TO , razão pela qual este Juízo não possui competência para processar o presente feito, consoante os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 50386779820194040000 5038677-98.2019.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/02/2020, TERCEIRA SEÇÃO). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO. DECLARAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO 1. A competência dos Juízos Federais de 1º grau está prevista no art. 109 da CF/88, o qual define, no inciso I, que as causas em que a União ou entidade autárquica forem interessadas serão da competência da Justiça Federal, excetuando-se, entre outras, as referentes a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual. 2. O Agravante ingressou com ação ordinária pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência para processamento é, originariamente, da Justiça Federal. No entanto, com o escopo de…

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