Processo 0002251-09.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0002251-09.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: STELA MARIA ROCHA BRAGA DA SILVA PINTO AUTORIDADE COATORA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a68a5 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por STELA MARIA ROCHA BRAGA DA SILVA PINTO em face de ato praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da ação trabalhista nº 0000844-29.2026.5.09.0012, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento do plano de saúde do qual a impetrante era beneficiária na condição de viúva e dependente de ex-empregado aposentado da TELEPAR, sucedida pela OI S.A. A impetrante relata que seu falecido cônjuge, Luiz Henrique Vilhena Silva Pinto, trabalhou para a TELEPAR entre 20/02/1956 e 19/09/1997, quando se aposentou sob a égide do denominado Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Afirma que, em razão desse instrumento, ele e seus dependentes eram beneficiários de plano de saúde custeado pela empregadora. Sustenta que, após o falecimento do titular, ocorrido em 04/08/2014, permaneceu vinculada ao plano por mais de dez anos, pagando regularmente as coparticipações incidentes, até que o benefício foi cancelado de forma abrupta e sem prévia comunicação. Alega que somente tomou conhecimento da exclusão ao consultar o aplicativo da operadora. Argumenta que a manutenção do plano de saúde decorre de direito incorporado ao contrato de trabalho do falecido empregado por força do TRCA, cujo item 2.1.7 teria assegurado aos aposentados os benefícios previstos nos instrumentos coletivos, inclusive a assistência médica, extensível aos dependentes. Invoca, ainda, os institutos da supressio e da surrectio, ao fundamento de que a manutenção do benefício por mais de uma década após o falecimento do titular gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura e impediria sua posterior supressão. Aduz que o ato impugnado, ao condicionar a manutenção do plano à assunção integral do respectivo pagamento pela viúva, contrariou precedente deste Tribunal proferido no processo nº 0011533-33.2016.5.09.0029, no qual se reconheceu a outra viúva de aposentado da TELEPAR/OI o direito à continuidade do plano nas condições anteriormente praticadas. Sustenta que a decisão proferida na ação nº 0031660-03.2014.8.16.0001, perante a Justiça Comum, não afasta a obrigação da ex-empregadora, pois foi dirigida exclusivamente contra a operadora Sul América, enquanto a pretensão deduzida na ação trabalhista se funda em obrigação decorrente do contrato de trabalho e atribuída à OI S.A. Alega que o caso deve ser apreciado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando que é mulher, viúva, possui 83 anos de idade e teria permanecido historicamente dependente da estrutura assistencial derivada do vínculo empregatício de seu falecido marido. Quanto ao perigo de dano, afirma que “encontra-se internada na Unidade Coronariana e Cerebrovascular do Instituto de Neurologia de Curitiba desde 05.05.2026, em razão de arritmia cardíaca (CID-10 I48)”, necessitando de acompanhamento e tratamento médico contínuos. Sustenta que a ausência de cobertura pode comprometer a realização de consultas, exames, procedimentos e internações…
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