Processo 0002251-22.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002251-22.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES CHAGAS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002251-22.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES CHAGAS RECORRIDAS: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PRINCÍPIO DA MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. À ré compete o ônus da prova acerca da demonstração da correção ou incorreção dos valores pagos ao autor a título de remuneração variável por força do princípio da melhor aptidão à produção da prova, pois a empresa é a detentora da documentação correlata. Como a documentação coligida não oferece meios para avaliar os eventos que deram origem aos valores pagos e se eles correspondem ou não àquilo efetivamente devido à parte autora, deve arcar com o ônus de sua inércia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente ANDERSON RODRIGUES CHAGAS e recorridas 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Da sentença do ID. 2774a8f, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID. 2185d0d, pretende a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: produtividade; horas extras; intervalo intrajornada; nulidade do regime de compensação; vale alimentação; responsabilidade solidária; e honorários advocatícios. A segunda ré apresenta contrarrazões no ID. fc69b7a. Diante da renúncia ao mandato, foi acolhido o requerimento do advogado da primeira ré para sua exclusão do cadastro do processo, e determina a intimação pessoal da primeira ré para, no prazo de dez dias, regularizar a sua representação processual. Apesar de intimada (ID 7989872), a primeira ré quedou inerte. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PRODUTIVIDADE Extrai-se da sentença: [...] De início, registre-se que, diferentemente de outros processos em que ré figurou no polo passivo (processados e julgados por esse Juízo), neste a ré empregadora apresenta os relatórios de produtividade do obreiro litigante (Id 611fa1b). Em que pese o autor afirmar que tais documentos não refletem a real produção realizada, não foram produzidas evidências capazes a infirmá-los. A quantidade de atendimentos diários mencionada pela testemunha do autor não desqualifica, por si só, os extratos de atividades apresentados pela reclamada. Ao contrário, o próprio depoimento converge com a dinâmica operacional retratada na prova documental. A testemunha Sandro (apresentada pelo autor) afirmou que realizava, em média, 5 a 6 atividades por dia ("dentro do clique é média de 5, 6 serviços " - Id a325f9d - 2 min.) e que as ordens repassadas por fora somavam 2 a 3 atividades adicionais (2 min. 30 segs.), totalizando aproximadamente sete a nove atendimentos diários Tais números são plenamente compatíveis com o volume de serviços…
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