Processo 0002251-47.2025.5.12.0004
TRT12 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PetCiv 0002251-47.2025.5.12.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DE ARAQUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ca6ae proferida nos autos. DECISÃO 1.Em manifestação à contestação requer a parte autora a reconsideração e o deferimento do pedido de tutela de evidência para determinar que o réu se abstenha imediatamente de praticar quaisquer atos de representatividade da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Araquari, sob pena de multa diária. Mantenho a decisão de id. afc9c40 por seus próprios fundamentos, ressaltando conforme já constou na referida decisão, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 311 do CPC. 2.Ainda, por meio da petição de id. 8c4f4f3 os procuradores do sindicato autor informam a renúncia do mandato em virtude de comunicação do outorgante do encerramento da relação contratual de prestação de serviços advocatícios (id. db444f9). Requerem sejam habilitados no presente feito como terceiros interessados, a fim de receber os honorários contratuais e sucumbenciais. Nada a deferir no particular, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência material (art. 114, CF/88) para dirimir conflito entre o autor e seus antigos advogados sobre critérios de definição dos honorários contratuais em caso de revogação da procuração. Neste sentido, segue a Súmula 04 do TRT da 12ª Região: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais”. E, ainda, seguem os julgados do TRT da 12ª Região: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em processo trabalhista é da competência da Justiça Comum, conforme Súmula nº 4 deste Regional, que declara a incompetência desta Especializada para dirimir questões atinentes a tais pactos. (TRT da 12ª Região. 1ª Turma. Relator Desembargador Hélio Bastida Lopes. Processo nº 0000490-46.2024.5.12.0026. Publicado em 24/02/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não cabe à Justiça do Trabalho analisar pedido de reserva ou liberação de créditos de advogado oriundos de contrato firmado com seu cliente, por absoluta incompetência. (TRT da 12ª Região. 1ª Turma. Relator Desembargador Hélio Henrique Garcia Romero. Processo nº 0000024-66.2017.5.12.0036. Publicado em 09/04/2024). Da mesma forma em relação aos honorários sucumbenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE ASSUME CONTORNOS DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão judicial que pronuncia a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questões relativas aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais assume contornos de definitividade e, nesse contexto, é passível de recurso imediato. Provimento que se dá ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição.AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO PELA ADVOGADA DESTITUÍDA PELA PARTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE…
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