Processo 0002251-49.2015.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002251-49.2015.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002251-49.2015.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO FREDERICO REQUERIDO: SONIA MARIA CANDIDO PEREIRA VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISEU SIQUEIRA LIMA - ES21433, NEISON RICARDO DAMASCENO - MG154450 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Reparação de Danos ajuizada por LUCIANO FREDERICO em face de SONIA MARIA CANDIDO PEREIRA VIANA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, no dia 13/07/2015, o autor transitava com sua bicicleta pela Rua Coronel Álvaro Milagres Ferreira, em Baixo Guandu/ES, quando foi atropelado pela requerida, que conduzia o veículo VW Gol, placa MQW-6571, em alta velocidade e com suspeita de embriaguez. Em decorrência do acidente, o requerente sofreu fratura na perna (tíbia), necessitando de internação hospitalar, cirurgia de osteossíntese e contratação de terceiros para cuidados diários. Diante dos fatos, o autor requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.410,90, danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pensão vitalícia em razão da redução de sua capacidade física. A requerida apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação do autor, vício este posteriormente sanado. No mérito, a ré sustentou que perdeu o controle da direção e negou a ingestão de bebida alcoólica, justificando a recusa do teste do bafômetro por ter sofrido concussão cerebral em razão do impacto. Impugnou os recibos apresentados, rechaçou o pedido de danos morais e de pensão vitalícia (visto que o autor já era aposentado), e postulou a dedução do seguro DPVAT em caso de eventual condenação. Durante a instrução probatória, foi realizada a oitiva da testemunha Andreia Aparecida Lopes. A Seguradora Líder oficiou nos autos informando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 a título de indenização do Seguro DPVAT. As partes apresentaram suas respectivas Alegações Finais em forma de Memoriais. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito e nos consequentes danos suportados pelo requerente. A responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil) exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência atesta que a requerida, ao realizar uma conversão, perdeu o controle de seu veículo, atingiu um carro (Fiat Siena) que estava estacionado, atropelou o autor (que estava com sua bicicleta) e, por fim, colidiu contra uma árvore. A versão da ré de que perdeu os sentidos ou sofreu a concussão cerebral antes da colisão não encontra amparo nas provas, sendo certo que a dinâmica do acidente aponta clara imprudência e imperícia na condução do veículo automotor. Soma-se a isso o depoimento prestado pela testemunha Andreia Aparecida Lopes, a qual presenciou a chegada da requerida ao hospital logo após o evento.…

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