Processo 0002252-17.2008.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002252-17.2008.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : VILMA ANDRADE DANTAS ADVOGADO(A) : AFFONSO JOSE SOARES FILHO (OAB RJ067450) EXEQUENTE : VERA LUCIA ANDRADE DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN (OAB SE002809) ADVOGADO(A) : ALEX ROCHA MATOS (OAB SE005408) EXEQUENTE : VIVALDO ANDRADE DANTAS ADVOGADO(A) : AFFONSO JOSE SOARES FILHO (OAB RJ067450) EXEQUENTE : CASSIA CRISTINA DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AFFONSO JOSE SOARES (OAB RJ002428) DESPACHO/DECISÃO A presente execução tem como exequentes originários Vera Lúcia Andrade Dantas, Vilma Andrade Dantas e Vivaldo Andrade Dantas , tendo sido homologada a habilitação de Cássia Cristina Dantas de Almeida como sucessora de Vilma (evento 528). Na decisão do evento 436 foi determinada a efetivação de nova conta de liquidação em conformidade com a decisão proferida pela Sétima Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região nos autos do processo 0000430-27.2018.4.02.0000, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. DANOS MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. 1. Reforma-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da decisão que, na execução de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trem causado pela RFFSA, rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria, ao fundamento de estarem alinhados aos parâmetros fixados no título executivo. 2. A sentença dos embargos à execução, transitada em julgado em 28.8.2013, acertadamente, afastou expressamente a necessidade de reexame necessário, com apoio jurisprudencial do STJ, ao decidir, na vigência do CPC/1973, que “ [...]. 3. A base de cálculo dos danos morais, assim como os critérios de incidência de juros e correção monetária fixados nas sentenças da ação de conhecimento e dos embargos à execução, que transitaram em julgado, exigem, porém, definição quanto a seus contornos específicos, ajustada aos títulos executivos em questão. 4. No processo de conhecimento, no ano 2000, foi determinado o pagamento de 300 salários mínimos da “data do efetivo pagamento”, em desfavor da Rede Ferroviária, cujo patrimônio prescindia do regime dos precatórios para pagamento de suas dívidas. Com a sucessão da União, a coisa julgada deve ser compatibilizada com a sistemática do art. 100 da Constituição, que impõe o pagamento mediante precatório. 5. Nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República, os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano são incluídos no orçamento do ano seguinte, não se podendo manter, de forma indefinida, a vinculação do pagamento ao salário mínimo, necessariamente defasado a cada pagamento, pois reajustado anualmente, em janeiro/2020, a exigir execuções sucessivas da diferença entre o valor do salário mínimo utilizado para a elaboração do precatório e aquele vigente à época do efetivo pagamento. 6. É sabido que, à época da sentença cognitiva, em 2000, o salário mínimo sofria reajustes meramente monetários e, paulatinamente, passou a ter ganhos reais durante os governos seguintes, acumulando, em 13 anos, aumento de 340% no valor nominal (de R$ 200 para R$ 880) e de 77% no valor real, segundo dados do Banco Mundial. 7. De todo modo, a vinculação permanente ao salário mínimo da data do pagamento é incompatível…
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