Processo 0002252-28.2025.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002252-28.2025.4.05.8308 RECORRENTE: IRACEMA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAIANNE REIS ANJOS ALMEIDA - BA57600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES SOB ALÍQUOTA REDUZIDA DE 11% (PLANO SIMPLIFICADO). ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COM INDICADOR IREC-LC123. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. A autarquia previdenciária alegou a existência de erro material no julgado, ao argumento de que fora anexada minuta referente a processo diverso, sem correspondência com a controvérsia efetivamente submetida a julgamento. O recurso originário consistia em recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que os recolhimentos efetuados sob a alíquota reduzida de 11%, vinculados ao Plano Simplificado instituído pela LC nº 123/2006, não poderiam ser computados para fins de carência e tempo de contribuição sem a correspondente complementação para o percentual de 20%. A recorrente sustentou que os recolhimentos com indicador "IREC-LC123" são válidos para aposentadoria por idade urbana, independentemente de complementação, defendendo possuir mais de 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material no acórdão anteriormente proferido, em razão da juntada de minuta referente a processo distinto; e (ii) saber se os recolhimentos realizados sob a alíquota reduzida de 11% podem ser computados para fins de aposentadoria por idade urbana, bem como se a parte autora implementa os requisitos legais para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez constatado erro material consistente na anexação de minuta relativa a demanda diversa daquela efetivamente submetida ao julgamento. Sanado o vício, procedeu-se a novo julgamento do recurso inominado da parte autora. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição sob alíquota reduzida de 11% implica exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo vedação legal ao seu cômputo para aposentadoria por idade urbana. A finalidade do Plano Simplificado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 consiste na ampliação da cobertura previdenciária de segurados facultativos e contribuintes individuais de baixa renda, mediante contribuição reduzida. Os períodos recolhidos com indicador "IREC-LC123" devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade urbana. Não obstante o reconhecimento dos períodos anteriormente desconsiderados, a análise do CNIS e da planilha de cálculo demonstra que a autora totaliza apenas 14 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER, não implementando o requisito mínimo de 15 anos exigido pela EC nº 103/2019. A autora também não preencheu a carência mínima de 180 contribuições exigida pela Lei nº 8.213/91 até 13/11/2019, razão pela qual permanece inviável a concessão…
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