Processo 0002252-61.2008.8.11.0018

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002252-61.2008.8.11.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 0002252-61.2008.8.11.0018. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VANNELIS DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VANNELIS DA SILVA, distribuída originalmente em 28 de agosto de 2008 perante este Juízo, tendo por objeto a cobrança de obrigação representada por título de crédito liquído, certo e exigível. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 317.228,40 (trezentos e dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas. Em razão da não localização de ativos patrimoniais do executado, o processo foi suspenso pela primeira vez no ano de 2012, com fundamento na ausência de bens penhoráveis, nos termos da legislação processual então vigente. Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de migração de ID 57071549. A parte executada, por intermédio de curador especial nomeado após citação por edital, opôs Embargos à Execução registrados sob o nº 5784-57.2019.8.11.0018, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo de primeiro grau, conforme sentença de ID 83657008. Interposta apelação cível pelo embargante, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão de improcedência, cujo trânsito em julgado certificou-se em 27 de abril de 2022, conforme acórdão de ID 83673158. Com o retorno dos autos, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme petição de ID 83673156. Após o recolhimento das taxas devidas, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 2.561.657,73 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), de acordo com a manifestação de ID 95948669. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, conforme detalhado no recibo de ID 103985368. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão de ID 103147627, determinando que o credor indicasse bens penhoráveis sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano. Diante da inércia em localizar bens, foi formalizada a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 140954610. Por fim, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ato ordinatório de ID 226427366. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 226886498, sustentando que promoveu regularmente o andamento do feito, afastando qualquer desídia, e requereu o prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, instituto que visa a obstar a perpetuidade das demandas judiciais e penalizar a inatividade ou a falta de obtenção de resultados práticos pelo credor no tempo fixado pelo ordenamento jurídico. O título que ampara a presente execução consiste em uma nota promissória, cuja pretensão de cobrança e execução submete-se ao prazo prescricional específico…

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