Processo 0002252-66.2023.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002252-66.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0002252-66.2023.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Rafael Lima de Oliveira Advogado: Patrich Leite de Carvalho Advogado: João Vitor Paiva de Albuquerque Apelante: Cairo de Lima Alves D. Público: Carolina Matias Vecchi Apelante: Nathan Amâncio de Mendonça D. Público: Carolina Matias Vecchi Apelante: Francisco Almeida da Silva D. Público: Carolina Matias Vecchi Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA REMANESCENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. 1.Caso em exame: Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e de integrar organização criminosa armada. 2. Questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime no homicídio tentado e no delito de organização criminosa possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa; (iii) determinar se a confissão parcial acerca da integração em facção criminosa autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a um dos réus; e (iv) verificar se houve bis in idem na utilização de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais negativas e na exasperação da pena-base do delito de organização criminosa. 3. Razões de decidir: 3.1. As consequências do crime de homicídio tentado extrapolam o resultado típico quando demonstradas lesões graves decorrentes de disparos de arma de fogo em região vital, com necessidade de procedimentos cirúrgicos, inclusive craniotomia. 3.2. A fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo legítima a redução mínima quando a execução do delito alcança estágio avançado, com disparos efetuados na cabeça da vítima e elevada proximidade da consumação. 3.3. A participação subjetiva do agente na divisão de tarefas entre corréus não interfere na definição da fração de redução da tentativa, por possuir a minorante critério objetivo vinculado ao grau de execução do delito. 3.4. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando o acusado admite integrar facção criminosa, ainda que negue vínculo com a organização específica narrada na denúncia, porquanto a admissão recai sobre o núcleo típico do delito previsto no Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. 3.5. A utilização de qualificadora remanescente não empregada para qualificar o homicídio é admissível como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, sem caracterização de bis in idem. 3.6. A valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa é legítima quando a atuação do grupo resulta na prática de tentativa de homicídio, por configurar resultado que transcende as elementares do tipo penal autônomo. 3.7. A dosimetria da pena constitui…

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