Processo 0002252-71.2010.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002252-71.2010.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0002252-71.2010.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: J M CORREA INDUSTRIA E COMERCIO - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A SENTENÇA O Estado do Maranhão ajuizou a presente Execução Fiscal em 26 de janeiro de 2010 , visando a satisfação de créditos tributários decorrentes de ICMS/Importação. A pretensão executória encontra-se instrumentalizada pelas Certidões de Dívida Ativa nº 1558/2009 e 1559/2009 , que totalizavam, à época da distribuição, o montante de R$ 92.348,11 . O débito originou-se de autos de infração lavrados em virtude de omissão de vendas apurada em levantamentos fiscais realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda . Após o recebimento da petição inicial, este juízo determinou a citação da parte executada para o pagamento do débito ou garantia da execução . Diante do insucesso das tentativas iniciais de comunicação processual pela via postal , a exequente requereu o redirecionamento do feito e a citação da corresponsável Josete Mendonça Correa . A citação da referida sócia foi efetivada em 12 de março de 2011, mediante o cumprimento de carta precatória na Comarca de Viana . Em resposta à demanda executiva, a parte devedora opôs os Embargos à Execução Fiscal registrados sob o nº 13295-68.2011 . O trâmite dos embargos suspendeu o curso da execução principal por considerável período, vindo a ser rejeitados com decisão transitada em julgado, conforme informado pela Fazenda Pública em outubro de 2020, oportunidade em que se pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros . No curso do cumprimento das medidas constritivas, realizou-se o protocolo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em 12 de maio de 2021 . Embora a diligência tenha resultado na indisponibilidade da quantia de R$ 9.314,78 na conta da corresponsável , este juízo acolheu o pedido de desbloqueio formulado pela defesa . Na decisão proferida em 10 de março de 2022, determinou-se o imediato levantamento do gravame por restar cabalmente demonstrado que os valores bloqueados consistiam em proventos de aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba impenhorável nos termos da legislação processual vigente . Diante da ausência de outros ativos, a Fazenda Pública Estadual requereu a utilização sucessiva de ferramentas auxiliares do Judiciário para localização de bens. Contudo, as diligências efetuadas junto aos sistemas RENAJUD em 15 de março de 2024 , INFOJUD em 13 de maio de 2024 e CNIB em 02 de julho de 2025 resultaram todas negativas, não sendo encontrado patrimônio passível de constrição para a garantia da execução. Constatando o transcurso de prazo sem o aperfeiçoamento de qualquer medida constritiva útil à satisfação do crédito, este juízo proferiu despacho em 30 de março de 2026 . No ato, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz dos parâmetros fixados pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores . Em sua manifestação protocolada em 06 de maio de 2026, o Estado do Maranhão sustentou que não houve a consumação do prazo prescricional . Argumentou que a paralisação do feito não seria imputável à sua conduta, mas sim à morosidade inerente ao mecanismo judiciário, requerendo o afastamento da…

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