Processo 0002252-86.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002252-86.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002252-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: MERIANE LEITE MOREIRA NONATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL NACIONAL. TEMA 1.075 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.169-43 DE 2001. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS COM BASE NO SISTEMA SIAPE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantendo a decisão que declarou a legitimidade ativa da ora embargada para promover o cumprimento de sentença do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e determinou que a Contadoria realizasse a apuração do valor efetivamente devido, considerando os pagamentos administrativos comprovados nas fichas financeiras do período 1999 a 2005. 2. Em suas razões, a FUNASA alega a ocorrência de omissão, aduzindo que o julgado não observou o aditamento à petição inicial formulado pelo próprio Ministério Público Federal na Ação Civil Pública originária, peça que, acompanhada de um rol de órgãos vinculados, teria limitado expressamente os efeitos da lide e o polo passivo aos servidores situados no Estado de Mato Grosso do Sul, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição. 3. A autarquia embargante aponta, ainda, omissão na análise do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que a posterior fixação do Tema 1.075 do STF não poderia modificar automaticamente a eficácia da coisa julgada operada no título coletivo e, por fim, defende que houve omissão quanto à tese do Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que transações administrativas firmadas por servidores que não possuíam ação individualizada em curso à época prescindem de homologação judicial, o que deveria ensejar a extinção da execução diante da juntada de fichas financeiras que demonstram a quitação da vantagem. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de vícios no acórdão e requer sua manutenção, argumentando que o recurso possui nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão, que consistem em saber se (i) há omissão quanto à limitação geográfica dos efeitos da coisa julgada em face de aditamento à inicial da ação coletiva; (ii) existe omissão na análise do Tema 733 do STF, segundo o qual as decisões da Corte declarando normas constitucionais ou inconstitucionais não anulam automaticamente decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, em razão da aplicação do Tema 1.075 do STF, o qual declarou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença em Ação Civil Pública; e (iii) o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.102 do STJ, no qual restou firmado que os acordos de natureza administrativa firmados em momento anterior à edição da Medida Provisória nº…

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