Processo 0002253-08.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002253-08.2025.4.05.0000 APELANTE: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU - PB23710 ADVOGADO do(a) APELANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL (constante dos autos sob o id. 6237852), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2623391), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL em face de sentença - integrada por embargos declaratórios -, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de garantia do juízo, deixando, em um primeiro momento, de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, necessária à apresentação de embargos à execução fiscal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a magistrada acolheu parcialmente a omissão, deferindo à parte apenas o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) prestações mensais, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença merece reforma, pois não apreciou adequadamente os documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, limitando-se a conceder apenas o parcelamento das custas, o que não se confunde com a concessão integral da gratuidade da justiça, não obstante ter apresentado balanço patrimonial e outros documentos que atestam o passivo descoberto e consecutivos prejuízos acumulados; 2) se encontra em grave crise econômico-financeira, acumulando prejuízos no montante de R$ 58.533.142,00, estando com índice de liquidez corrente abaixo de 1, o que demonstra sua incapacidade de honrar obrigações de curto prazo com seus ativos circulantes; 3) os balanços patrimoniais e relatórios de auditoria apresentados nos autos evidenciam a inexistência de saldo líquido para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a continuidade da atividade empresarial; 4) a própria sede da empresa se encontra penhorada e próxima de ser levada a leilão, o que reforça a impossibilidade de prestar garantia do juízo; 5) a jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada a impossibilidade de arcar com encargos processuais; 6) o deferimento parcial do benefício foi equivocado, porquanto desconsiderou a prova documental de suas dificuldades financeiras, de modo que o pedido de gratuidade deve ser apreciado em sua integralidade; 7) os embargos à execução foram inadmitidos em razão da falta de garantia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.