Processo 0002253-28.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Criminal
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação criminal, sob alegação de contradição decorrente de suposto tratamento desigual entre corréus em situação fático-processual idêntica, com pedido de reconhecimento da aplicação do art. 580 do CPP e adoção de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao conferir tratamento distinto a corréus; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração ou correção do julgado, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. A aplicação do regime inicial de cumprimento da pena observa o princípio constitucional da individualização da pena, exigindo análise das circunstâncias pessoais e processuais de cada réu. 6. A situação processual do corréu beneficiado por regime menos gravoso distinguiu-se da do embargante em razão da incidência da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, circunstância que reduziu sua pena remanescente para patamar inferior a oito anos. 7. O embargante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença condenatória, especialmente relacionadas às circunstâncias do crime, o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de identidade absoluta entre os corréus impede a aplicação automática do art. 580 do CPP. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito recursal. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o princípio da individualização da pena e as particularidades fático-processuais de cada réu. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o quantum da pena permita regime menos severo. 4. A aplicação do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os corréus, inexistente quando presentes circunstâncias pessoais distintas, inclusive quanto à incidência da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580, 619 e 387, § 2º. CPC/2015, art. 1.022. CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 738.162/SP, Rel. Min. Jesuíno…
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