Processo 0002253-44.1990.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002253-44.1990.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002253-44.1990.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE/DF RECORRIDOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo agravante, cujo objetivo era reabrir discussão sobre matéria apreciada definitivamente pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante ainda apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requeru a realização de perícia para apuração do valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reabrir o debate por meio de chamamento do feito à ordem para apreciação de embargos de declaração supostamente pendentes, apesar de certificado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada material, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório; e (ii) saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em cumprimento ao título executivo formado, apresentam irregularidades que justifiquem a realização de perícia judicial, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de erro material ou de descumprimento dos critérios definidos no acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reabrir discussão acerca de matéria decidida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice no trânsito em julgado certificado nos autos, o que impede novo exame da controvérsia, agora acobertada pela coisa julgada material. 4. O pedido de chamamento do feito à ordem, formulado sob o argumento de inexistência de julgamento dos embargos de declaração, revela comportamento contraditório do agravante, que participou de todas as fases do processo sem suscitar a alegada omissão e, mais que isso, manifestou-se expressamente pela regularidade da tramitação processual. Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Processo Civil e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A mera discordância do resultado numérico apontado pela Contadoria Judicial não é suficiente para justificar a realização de prova pericial, sendo imprescindível a indicação mínima de irregularidades. Ausente demonstração de vício ou descumprimento do título executivo, deve ser mantida a higidez dos cálculos oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado certificado impede o reexame…

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