Processo 0002253-48.2016.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002253-48.2016.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002253-48.2016.8.27.2725/TO REQUERENTE : DANIELA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : KESLYANNE LINHARES NOLETO (OAB TO06276A) REQUERIDO : COMUNIDADE TERAPEUTICA FENIX RENOVANDO VIDAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS (OAB TO001655) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  Cumprimento de Sentença  em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária imposta ao  ESTADO DO TOCANTINS  e à  COMUNIDADE TERAPÊUTICA FÊNIX RENOVANDO VIDAS LTDA - ME , consubstanciada no pagamento de indenização por danos morais no valor histórico de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação  (Evento 246) . O feito atravessou diversas fases de atualização de cálculos e manifestações das partes. O ente público executado manifestou concordância com os valores e informou a ausência de intenção de impugnar o feito  (Evento 290) . Por outro lado, a executada privada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário  in albis , o que ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, exclusivamente em seu desfavor, conforme decisão interlocutória de  Evento 322 . Diante da existência de ritos executórios distintos e da tramitação de incidentes duplicados, este juízo determinou, no  Evento 337 , que a exequente indicasse a estratégia para a satisfação do crédito a fim de evitar o enriquecimento ilícito ( bis in idem ). Em resposta, no  Evento 341 , a exequente apresentou novos cálculos atualizados até março de 2026 e requereu a cisão da execução da seguinte forma: (i)  a cobrança do crédito principal solidário (danos morais) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em face do  ESTADO DO TOCANTINS , pelo rito do art. 534 e seguintes do CPC; e (ii)  a cobrança das sanções processuais (multa e honorários da fase de cumprimento) exclusivamente em face da  COMUNIDADE TERAPÊUTICA FÊNIX , pelo rito de expropriação comum. Pugnou, ainda, pelo destaque dos honorários contratuais de 30%. Os autos vieram conclusos.  Decido. 1. Da Homologação da Estratégia de Execução e dos Cálculos Compulsando os autos, verifica-se que a exequente atendeu satisfatoriamente à determinação de regularização do feito. Havendo condenação solidária, assiste ao credor o direito de exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum, total ou parcialmente (art. 275 do Código Civil). No caso, a opção por direcionar a obrigação principal ao ente público e as sanções moratórias à empresa privada mostra-se tecnicamente correta, uma vez que as multas do art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. No que tange aos cálculos apresentados no  Evento 341 (CALC2) , observo que foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, utilizando o IPCA-E até novembro de 2021 e a taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021 (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021). Considerando a preclusão do direito de impugnar do Estado  (Evento 290)  e a inércia da Clínica Fênix  (Evento 292) , e tendo em vista que a nova planilha representa mera atualização aritmética dos valores anteriormente aceitos,  HOMOLOGO  a memória de cálculo constante no  Evento 341 , para que produza seus efeitos jurídicos. Ficam fixados os seguintes montantes para a execução: EM FACE DO…

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