Processo 0002253-49.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002253-49.2025.5.18.0004 AUTOR: NEIDSLEM FERNANDES DE PAIVA CAMPOS DA COSTA RÉU: CENTRO DE ANALISE CLINICA SAO MARCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0434c3 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante manifesta concordância integral com os esclarecimentos prestados pela perita. Sustenta que o equívoco relativo às datas constitui mero erro material, sem repercussão no tempo de exposição considerado nem no percentual de contribuição laboral fixado em 22%. Defende, ainda, a legitimidade da aplicação analógica da Tabela Penteado/Saladini, diante da inexistência de método específico para a quantificação de concausa em transtornos psiquiátricos, e requer a homologação do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos. A reclamada, por sua vez, impugna os esclarecimentos periciais, alegando a permanência de vícios materiais e metodológicos. Afirma que o período de exposição de 24 meses adotado pela perita não corresponde aos documentos dos autos, pois a reclamante teria trabalhado efetivamente por período inferior a seis meses, em razão de sucessivos afastamentos médicos, licença-maternidade e férias. Questiona também a validade científica da aplicação da Tabela Penteado/Saladini aos transtornos psiquiátricos, a utilização dos atestados da médica assistente como elemento de comprovação do nexo e os precedentes jurisprudenciais mencionados pela expert. Requer a desconsideração da retificação e dos esclarecimentos, com a prevalência do laudo inicial; sucessivamente, a apresentação dos acórdãos citados; ou, subsidiariamente, a substituição da perita e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. A divergência da reclamada quanto às conclusões e à metodologia adotada pela expert, por si só, não evidencia insuficiência ou invalidade da prova técnica, tampouco configura hipótese que justifique a substituição da perita ou a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Ressalto que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, conforme dispõe o art. 479 do CPC, e que o conteúdo do laudo, dos esclarecimentos e das impugnações apresentadas será apreciado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Rejeito, portanto, os pedidos de substituição da perita e de realização de nova perícia. Considerando que não há novos requerimentos relacionados à prova técnica, declaro encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, os fatos controvertidos que por meio delas buscarão demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa. O requerimento genérico de produção de provas será considerado insuficiente. No silêncio ou inexistindo outras provas a produzir, venham os autos conclusos. mpm GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ANALISE CLINICA SAO MARCOS LTDA
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