Processo 0002254-11.2020.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002254-11.2020.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002254-11.2020.4.03.6309 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: BENEDITO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Benedito do Nascimento pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, na qual a parte autora sustenta ter trabalhado na atividade rurícola no período compreendido entre 01/01/1977 e 31/12/1988 para determinado empregador e em fazenda da região, aduzindo que continua no exercício do labor no campo até o momento atual. Alega que desempenhou as atividades agrícolas em regime de economia familiar juntamente com sua esposa desde o matrimônio, contraído em 03/11/1977, ocorrendo pequenas interrupções esporádicas nas entressafras para o exercício de atividades urbanas com o escopo de garantir a subsistência de sua moradia, o que não descaracterizaria a sua condição de segurado especial. Argumenta ter preenchido o requisito etário e a carência necessária na data de entrada do requerimento administrativo em 07/07/2020 (id 370163081). Na contestação, a autarquia ré impugna os pleitos formulados pela parte autora, sustentando preliminarmente que o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 14/02/2008, marco temporal no qual seria necessária a comprovação de cento e sessenta e duas contribuições mensais para fins de carência. No mérito, defende a total ausência de início de prova material contemporâneo capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência legalmente exigido. Argumenta que os documentos acostados aos autos não mencionam fatos aptos a comprovar o labor no campo e que o ordenamento jurídico veda a concessão de benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal, requerendo o julgamento de total improcedência da demanda (id 370163134). Em manifestação posterior, a autarquia ré apresenta defesa complementar e aduz que a pretensão não merece acolhimento em razão da descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora. Sustenta que o labor agrícola foi interrompido por diversos vínculos urbanos, destacando que essa manteve participação ativa em sociedade empresária na condição de empresário individual no período de 14/05/2010 a 31/05/2022, com foco no ramo de obras de alvenaria. Assevera que esse fato afasta o regime de economia familiar de subsistência e obsta a concessão do benefício na modalidade pura ou híbrida, requerendo a rejeição integral dos pedidos iniciais (id 370163148). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Restou consignado que o requisito etário restou devidamente implementado, contudo, a contagem minuciosa dos lapsos de atividade rurícola desempenhados na condição de empregado rural resultou em montante insuficiente perante os cento e oitenta meses exigidos pela legislação previdenciária vigente, razão pela qual foi indeferida a concessão da aposentadoria por idade rural (id 370163166). No recurso inominado, a parte autora sustenta que o conjunto probatório documental…

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