Processo 0002254-15.2025.8.27.2726

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002254-15.2025.8.27.2726
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002254-15.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE : LUCILENE SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000910-33.2024.8.27.2726, por meio do qual o exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer prevista na alínea “b” do dispositivo sentencial, consistente na promoção do pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela vencimental atualizada, abstendo-se o ente público da utilização de mecanismos que excluam parcelas integrantes da remuneração da base de cálculo das vantagens. Sustenta o exequente, em síntese, que o Município de Miranorte continua efetuando o pagamento da progressão funcional em rubrica apartada do vencimento base, o que, na prática, impede a incidência do adicional de insalubridade e da gratificação por escolaridade sobre a remuneração integral do servidor,  evento 1, INIC1 . O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retificação do Decreto Municipal nº 125/2025, ao argumento de que a omissão da letra “K” da tabela remuneratória já foi corrigida administrativamente. No mérito, sustenta que a separação entre vencimento base e progressão funcional possui natureza meramente contábil, sem qualquer repercussão financeira, e que as vantagens são calculadas sobre a base previdenciária, composta pela soma de ambas as parcelas,  evento 14, IMPUGNA CUMPR SENT1 . Houve réplica,  evento 19, REPLICA1 . É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O exequente requereu, no item “b” de sua petição inicial, a retificação da tabela remuneratória constante do Decreto Municipal nº 125/2025, com o restabelecimento da letra “K”. O Município informou que a correção já foi promovida por meio de publicação no Diário Oficial Municipal de 29/01/2026. Não havendo impugnação específica e inexistindo controvérsia atual acerca desse ponto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO A controvérsia remanescente consiste em definir se o Município vem cumprindo a obrigação estabelecida na alínea “b” da sentença coletiva, notadamente no que se refere à base de cálculo das vantagens remuneratórias. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000910-33.2024.8.27.2726 condenou o Município a: “Promover o pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela atualizada, abstendo-se de utilizar ‘complementações de piso’.” A finalidade do comando judicial foi assegurar que todas as parcelas remuneratórias incidam sobre o valor efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, vedando expedientes administrativos que reduzam artificialmente a base de cálculo das vantagens. No caso concreto, embora o Município afirme que a progressão funcional integra a base de cálculo das vantagens, os próprios dados constantes do Parecer Técnico nº 03/2026,  evento 14, PAREC5 , demonstram o contrário. Segundo o referido parecer o vencimento Base/Subsídio: R$ 3.036,00; progressão Funcional: R$ 1.248,14; adicional de Insalubridade (20%): R$ 607,20;…

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