Processo 0002254-22.2016.8.11.0092

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002254-22.2016.8.11.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0002254-22.2016.8.11.0092 REQUERENTE: GUILHERME KOK REQUERIDO: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenização por perdas, danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME KOK em face de SINAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS AGROPECUÁRIOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, na qualidade de produtor rural, adquiriu junto à ré Sinagro, no início de 2016, 497 sacas de sementes de milho da marca Syngenta (cultivar Formula Convencional), além de pesticidas e insumos, totalizando o investimento de R$ 230.729,75. Sustenta que as sementes supostamente apresentaram vício de qualidade, com taxa de germinação inadequada e baixo vigor, o que teria resultado em uma população de plantas muito abaixo do mínimo aceitável. Aduz que a produtividade esperada era de 115 sacas por hectare, mas a colheita efetiva foi de apenas 46,10 sacas por hectare em uma área de 500 hectares. Afirma que o prejuízo material alcançou a cifra de R$ 1.205.925,00, calculada sobre o preço médio da saca à época (id. 73983427, Pág. 01). Recebida a inicial, o pedido liminar foi deferido para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (id. 73983427, Pág. 53). Citada, a ré Sinagro interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento para reformar a decisão, sob o fundamento de que a negativação decorria de dívida (id. 73983430, Pág. 45). Em contestação, a ré Sinagro arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante, requerendo o chamamento ao processo da fabricante Syngenta. No mérito, alegou a inexistência de prova de vício no produto, imputando o insucesso da safra a fatores climáticos e ao manejo inadequado pelo produtor (id. 73983428, Pág. 05). A segunda ré, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., apresentou defesa arguindo a inépcia da inicial e a inadequação do chamamento ao processo. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a higidez das sementes fornecidas, as quais estariam acompanhadas de termos de conformidade e certificados de germinação dentro dos padrões (id. 73983428, Pág. 66). Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da exordial e pleiteando a condenação das rés por litigância de má-fé (id. 73983428, Pág. 133). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade, mas acolheu a tese das rés para afastar a incidência das normas protetivas do CDC, por considerar o autor consumidor intermediário. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a qualidade das sementes e a causa do insucesso da safra, deferindo a produção de prova documental, testemunhal e pericial (id. 92300670). Irresignado com o afastamento do CDC, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve o provimento negado pelas instâncias superiores, transitando em julgado a decisão que manteve a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC (id. 112348046 e 158991399). Nomeada a perícia técnica, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda. apresentou proposta de honorários e solicitou às rés a disponibilização de amostras das sementes dos lotes discutidos (contraprovas) (id. 109607729). A ré Syngenta informou possuir o material (id. 93267141), contudo, após sucessivas diligências e reuniões, o perito oficial comunicou que…

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