Processo 0002254-56.2016.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002254-56.2016.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002254-56.2016.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : HORACIO COSTA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB DF013811) APELADO : MAURICIO COSTA AUGUSTO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB DF013811) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. IPCA-E. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINTET-UFU, referente ao reajuste de 3,17%. A embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta opção do servidor falecido pela via individual, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva, excesso de execução em razão da utilização do IPCA-E em substituição à TR e, subsidiariamente, requereu a homologação de seus cálculos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se os sucessores do servidor falecido possuem título executivo exigível oriundo da ação coletiva; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o óbito do servidor e o ajuizamento da execução; (iii) determinar se a TR pode ser utilizada como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública; e (iv) verificar a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela embargante.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A execução individual apontada pela UFU foi ajuizada após o falecimento do servidor, inexistindo manifestação válida de opção pela via individual apta a afastar a exigibilidade do título executivo oriundo da ação coletiva.  A nulidade reconhecida na execução individual possui natureza eminentemente processual e não impede o exercício do direito material pelos sucessores do servidor falecido.  A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores, não correndo prescrição durante esse período, diante da ausência de previsão legal de prazo para habilitação.  O pedido formulado pelos sucessores na execução individual interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva, que voltou a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquela execução.  Não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da extinção da execução individual e o ajuizamento da presente execução coletiva, afastando-se a prescrição quinquenal.  Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados de ofício pelo julgador.  O STF, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotado índice apto a recompor a inflação.  A controvérsia relativa ao alegado excesso de execução restringe-se ao índice de correção monetária aplicado, inexistindo fundamento para homologação dos cálculos apresentados pela embargante, baseados na TR.  Mantém-se a…

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