Processo 0002254-65.2025.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002254-65.2025.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cantagalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002254-65.2025.8.16.0060   Processo:   0002254-65.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$22.270,00 Autor(s):   JUREMA MORAIS DAS CHAGAS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por JUREMA MORAIS DAS CHAGAS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 724.813.089-4, desde a DER de 17/09/2025, ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que o benefício foi indeferido administrativamente em 02/11/2025 sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral; sustenta que é segurada da Previdência Social, com recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2024 a 31/07/2025, além de ter percebido anteriormente auxílio por incapacidade temporária NB 7197065829, cessado em 20/05/2025; afirma padecer de lesões do ombro (CID M75), com dor bilateral, encontrando-se em tratamento conservador com fisioterapia, medicação sintomática e infiltração, conforme atestado médico de 16/09/2025, no qual consta que a autora estaria sem condições de retorno laboral e necessitaria de afastamento por tempo indeterminado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Decisão inicial (mov. 16.1). Juntada de laudo pericial ao mov. 30.1. Citado (mov. 34), o INSS apresentou contestação (mov. 35.1), na qual concordou com o laudo pericial, sustentando que o i. Perito concluiu pela capacidade plena. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo informado não possuir outras provas a requerer (movs. 42 e 43). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese.  Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-doença (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz de forma total (ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa) e permanente (ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação profissional), nos…

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