Processo 0002254-75.2020.8.16.0081
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE FAXINAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fernando de Jesus, tendo em vista a suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na forma qualificada, previsto no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta da denúncia (mov. 45.1): No dia 08 de novembro de 2020, por volta das 05h15min, em via pública, localizada na Rodovia PRC 272, KM 216, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado FERNANDO DE JESUS agindo culposamente, de forma imprudente e negligente, ao inobservar os deveres objetivos de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que veda a condução sob a influência de álcool e exige atenção contínua na pista de rodagem, conduzindo o veículo Fiat/Tipo, placas BRK-1730, após ingestão de bebidas alcoólicas, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor, já que dormiu na direção e perdeu o controle do automóvel, capotando-o e causando à passageira Mayara Campos da Silva (que estava grávida) traumatismo crânio encefálico, causa efetiva de sua morte. No momento do acidente o denunciado encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro alveolar superior a 0,03 mg/L (zero vírgula zero três) miligramas, consistente em 0,33mg/L (zero vírgula trinta e três) miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. Termos de Depoimentos de mov. 1.4/1.6 e 26.1/26.2; Ficha de Atendimento Médico de mov. 1.10, Teste Etilômetro de mov. 1.11 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14). PROCESSO Nº 0002254-75.2020.8.16.0081 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: Fernando de JesusNa mesma oportunidade, o Ministério Público promoveu o arquivamento do fato relativo à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), por ausência de justa causa (mov. 45.1, item 6). A denúncia foi recebida em 26/04/2021 (mov. 48.1). O réu foi preso em flagrante em 08/11/2020 (mov. 1.3), tendo obtido liberdade provisória mediante fiança, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (mov. 12.1) e posteriormente reduzida para R$ 3.300,00 (mov. 28.1), com a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 dias sem comunicação ao Juízo. A fiança foi recolhida em 16/11/2020 e o alvará de soltura cumprido na mesma data (movs. 31 a 34 e 38). Citado pessoalmente (mov. 85.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 92.1), sem arguir preliminares. No mérito, sustentou ausência de previsibilidade da embriaguez residual, condução tranquila, possível concausa independente (pedra na pista ou falha mecânica) e, como tese central, o perdão judicial (art. 121, §5º, CP, c/c art. 107, IX, CP), requerendo a extinção da punibilidade. A decisão de saneamento (mov. 94.1) afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2023 (mov. 120.1). Em alegações finais (mov. 204.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação da pena-base no máximo legal, aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, regime inicial fechado, indenização mínima de R$ 30.000,00 e suspensão/proibição do direito de…
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