Processo 0002255-02.2021.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002255-02.2021.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002255-02.2021.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE PAULO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Valores inerentes ao PASEP c/c Exibição de Extrato, aforada pela parte autora contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo o(a) requerente, em síntese: que é servidor(a) público(a) aposentado(a) e contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; que após decorridos vários anos de exercício laboral no âmbito do serviço público, por ocasião de sua aposentadoria, procurou uma agência do promovido para sacar o valor depositado a título de PASEP, tendo a desagradável surpresa de ter a sua disposição ínfima quantia; que de posse do extrato de sua conta individual do PASEP, constatou vários desfalques sem qualquer explicação para tanto; que jamais sacou aludidos valores de sua conta PASEP, tendo o demandado dado causa à subtração de tais numerários. Prossegue aduzindo que apenas a parte Ré pode explicar e justificar os valores subtraídos da conta PASEP do Demandante, mediante exibição de extrato analítico e microfilmado detalhado mês a mês desde o início da contribuição do Autor. Requereu, por conseguinte, que o réu seja compelido a exibir o Extrato detalhado de toda a vida financeira da Conta PASEP, sob nº de inscrição 1.066.100.355-5, contendo histórico mensal de Saque, Depósito e Evolução dos créditos na referida conta, bem como, em seguida, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais, Validamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83938353). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária, bem como ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Suscita, outrossim, a inépcia da inicial ante o pedido genérico, bem como impugna o valor da causa. Sustenta, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, afirma, em resumo, ter realizado o pagamento regular, de acordo com a legislação vigente, de todos os valores questionados, inexistindo, portanto, o dever de indenizar a parte autora. Em resumo, defende a inexistência de danos materiais e morais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 84132823. Ao ID 90176782 a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. O feito permaneceu suspenso, voltando concluso após o julgamento, pelo C. STJ, dos Temas Repetitivos nºs 1150 e 1.300. É o relatório. Decido. Das preliminares. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo, não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e consequente incompetência absoluta deste Juízo, mister sublinhar que tais questões foram decididas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,…

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