Processo 0002255-50.2025.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0002255-50.2025.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002255-50.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RECORRENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADA: JANAINA CATUNDA LEMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL. ANÁLISE POSTERGADA. RECURSO DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por sindicato autor e por hospital réu contra sentença que deferiu protesto judicial para interrupção da prescrição e afastou, naquele momento, a análise da prescrição bienal, sob fundamento de que tal exame deve ocorrer na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos ordinários são admissíveis diante do rito de alçada em razão do valor da causa inferior a dois salários mínimos; (ii) estabelecer se o protesto judicial é meio adequado para interromper a prescrição e se é possível, nesse procedimento, declarar a prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 5.584/1970, art. 2º, § 4º, restringe o cabimento de recurso ordinário, em causas de até dois salários mínimos, apenas às hipóteses que versem sobre matéria constitucional. 2. A matéria relativa à gratuidade da justiça, à ilegitimidade ativa, à inadequação da via eleita e à cumulação de procedimentos possui natureza infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso do sindicato e limita o do réu. 3. A prescrição trabalhista possui fundamento constitucional (CF/1988, art. 7º, XXIX), autorizando o conhecimento parcial do recurso do réu apenas quanto a esse tema. 4. O protesto judicial configura procedimento de jurisdição voluntária, de natureza conservativa, destinado à interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 726 e seguintes do CPC. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST reconhece a aplicabilidade do protesto judicial no processo do trabalho, com eficácia interruptiva da prescrição bienal e quinquenal. 6. A análise sobre a incidência da prescrição bienal em contratos específicos e a delimitação dos efeitos da interrupção constituem matéria de mérito, a ser examinada na ação principal, sendo inadequada sua apreciação no âmbito do protesto judicial. 7. O protesto não possui o efeito de ressuscitar pretensões já prescritas, mas a verificação concreta dessa circunstância deve ocorrer em demanda própria, com cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: recurso do sindicato não conhecido e recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Teses de julgamento: (i) Em…
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