Processo 0002255-72.2010.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002255-72.2010.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002255-72.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS - BA11797-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS - (OAB: BA11797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463692180) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002255-72.2010.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002255-72.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS - BA11797-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002255-72.2010.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Oliveira Silva, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2010), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, em razão da sucumbência mínima da parte autora. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido, para fins previdenciários, períodos decorrentes de situação que reputa incompatível com a Constituição Federal. Afirma que o autor exerceu simultaneamente vínculo com o Estado da Bahia, vínculo com o Município de Itajú do Colônia e mandato eletivo, caracterizando acumulação ilegal de cargos públicos. Defende que atos praticados em afronta ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal não podem produzir efeitos jurídicos aptos a gerar direito previdenciário. Invoca, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 473 do STF, sustentando que atos ilegais não geram direitos. Alega ainda que parte do período laboral já foi utilizada para a concessão de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência do Estado da Bahia, razão pela qual não poderia ser novamente computada no Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que somente o período posterior a 26/09/1994 poderia, em tese, ser analisado, mas sustenta que também este não seria aproveitável diante da alegada acumulação ilícita de cargos. Prossegue afirmando que os registros constantes do CNIS foram inseridos de forma extemporânea e que a Carteira de Trabalho apresentada pelo autor teria sido emitida posteriormente às anotações nela lançadas, circunstâncias que, segundo a autarquia, retirariam a credibilidade dos documentos utilizados para comprovação do vínculo laboral perante o Município. Defende que a ausência de contemporaneidade dos registros exige prova material robusta e complementar da efetiva prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que o exercício do mandato eletivo entre os…

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