Processo 0002255-93.2026.8.27.2716

TJTO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0002255-93.2026.8.27.2716
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0002255-93.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : EDMILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Cumprimento Provisório de Decisão ”, e o(s) assunto(s) “ Penhora de Salário / Proventos ”. Figura como parte autora EDMILSON DO NASCIMENTO , e como parte ré BRB BANCO DE BRASILIA S/A. O exequente requereu o cumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência nos autos originários n.º 0001464-27.2026.8.27.2716, pela qual foi determinado ao executado que se abstivesse de realizar descontos ou retenções na conta do exequente que excedessem 35% do valor líquido do salário mensalmente depositado, excluídos os descontos de empréstimos já consignados em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A representação processual do exequente foi regularizada no evento 10, PROCAUTO1 . É o relatório necessário.   RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O exequente promoveu este cumprimento provisório para efetivar a obrigação de não fazer imposta na decisão do evento 8 dos autos originários , com a notícia de descumprimento em junho/2026 ( evento 1, EXTRATO_BANC7 ). Além da intimação para cumprimento da obrigação e liberação dos valores retidos a maior, o exequente requereu a exibição de extratos bancários de todo o período posterior à intimação da liminar e a intimação do réu para comprovar a origem, composição e data de constituição do saldo devedor de R$ 3.129,22 em sua conta-corrente. Ocorre que os pedidos de exibição de extratos pregressos e de esclarecimentos sobre a origem do saldo devedor da conta-corrente extrapolam a execução da obrigação de não fazer e guardam relação com o mérito da ação de conhecimento originária, de modo que devem ser indeferidos no presente incidente. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial, pois, aparentemente, preenchidos os requisitos dos arts. 513 a 522 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC); Nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução n.º 20/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. b) DETERMINO a intimação pessoal do executado, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (Súmula 410/STJ 1 e Tema 1.296/STJ 2 ), para que, no prazo de 15 dias : b.1) cumpra a obrigação de não fazer fixada na decisão do evento 8 dos autos originários , com a abstenção de realizar qualquer desconto, retenção, bloqueio, provisionamento ou reserva de saldo na conta-corrente do exequente (agência 392, conta salário n.º 392.024.739-8) que exceda o patamar de 35% do valor líquido do salário depositado mensalmente, excluídos os empréstimos já consignados em folha de pagamento; b.2) proceda à liberação do valor de R$ 659,88 mantido provisionado na conta-corrente no mês de junho/2026 e à restituição da quantia de R$ 682,22 retida além do limite de 35% autorizado na referida competência, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos; b.3) fique ciente de que , em caso de descumprimento, estará sujeito ao pagamento de multa diária , que ora ARBITRO em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, mas que poderá ser revista de ofício ou a requerimento de qualquer das partes…

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