Processo 0002255-97.2015.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002255-97.2015.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002255-97.2015.8.27.2710/TO REQUERENTE : CLEUNIMAR ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248) ADVOGADO(A) : HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de  Cumprimento de Sentença  proposto por  Cleunimar Alves de Sousa  em face do  Município de Praia Norte/TO , decorrente de condenação judicial transitada em julgado ao pagamento de salários atrasados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, acrescidos do 13º salário, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 06/08/2021, com o valor originário de R$ 11.053,91, sendo R$ 10.049,01 correspondentes ao principal e R$ 1.004,90 aos honorários. Os cálculos foram submetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que os atualizou em mais de uma oportunidade. A última manifestação ocorreu em setembro de 2022, ocasião em que se apurou o montante total de R$ 15.415,03 (já atualizado pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), composto por R$ 11.457,83 de principal corrigido, R$ 2.536,18 de juros pretéritos e R$ 1.421,02 de honorários sucumbenciais. Foram expedidos: (a)  RPV dos honorários sucumbenciais , no valor de R$ 1.421,02 em favor do advogado Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162); e (b)  Precatório do principal , autuado sob nº 0006830-37.2022.8.27.2700 perante a Coordenadoria de Precatórios do TJTO. A RPV dos honorários não foi paga voluntariamente no prazo de 60 dias, razão pela qual se procedeu ao bloqueio judicial via SISBAJUD, resultando no valor de R$ 1.422,99, cujo alvará eletrônico foi cumprido pela Caixa Econômica Federal em 11/03/2023. O processo principal foi  suspenso em 03/04/2023 , exclusivamente para aguardar o pagamento do precatório. O precatório tramitou regularmente: validado, incluído no orçamento municipal de 2024 e, após atualização, foi expedido o  Alvará Judicial Eletrônico nº 52604092/2025  em 26/09/2025 no valor de R$ 16.504,42, constando como isento de tributação (conforme parecer de tributos do Juízo Gestor de Precatórios). A Caixa Econômica Federal confirmou o crédito (situação "Cumprido"), extinguindo-se integralmente a obrigação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Satisfação integral da obrigação O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme extrato de cumprimento do Alvará Judicial Eletrônico nº 52604092/2025, encartado nos autos do precatório nº 0006830-37.2022.8.27.2700, a Caixa Econômica Federal confirmou o crédito de R$ 16.504,42 em favor da credora Cleunimar Alves de Sousa . Da mesma forma, o alvará eletrônico nº 08600193/2023, referente à RPV dos honorários sucumbenciais, foi cumprido desde 11/03/2023. Nada mais há a executar. A obrigação está integralmente adimplida. 2. Das retenções fiscais Registre-se, por dever de ofício, que a natureza da verba principal é  remuneratória  (salários atrasados de servidora pública municipal), o que atrai, em tese, a incidência de IRRF (Tema 1130 do STF) e de contribuição previdenciária (INSS), se a credora ostentava a condição de servidora ativa à época dos fatos. O Juízo Gestor de Precatórios, entretanto, analisou a matéria e concluiu pela  isenção tributária  sobre o crédito, com base em parecer fundamentado da Secretaria de Precatórios. Considerando que: (a) a…

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