Processo 0002255-98.2012.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0002255-98.2012.5.10.0003 AGRAVANTE: TONI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (4) AGRAVADO: TONI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (4) AGRAVO DE PETIÇÃO 0002255-98.2012.5.10.0003 REDATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Relator Original: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: TONI PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA AGRAVADA: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADA: VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA: MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA OS DEVEDORES: CPC, ARTIGO 139, IV: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF: NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERADA A EFETIVIDADE EM FAVOR DO CREDOR TRABALHISTA: SUSPENSÃO DE CNH E RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS COM RETENÇÃO DE PASSAPORTE DOS DEVEDORES: POSSIBILIDADE CONSIDERADO O DECURSO DA EXECUÇÃO SEM SUCESSO E SEM INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO DESONERADO PELOS EXECUTADOS: DESNECESSIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL PELA PARTE EXECUTADA CONSIDERADOS OS INDEVIDOS SUBTERFÚGIOS PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA DÍVIDA: PREVALÊNCIA DO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Agravo de petição da parte Exequente conhecido e provido. Agravo de petição da parte Executada não conhecido por não garantida a execução. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF manteve a constrição efetuada sobre os proventos de aposentadoria da executada Maria Hildete Pinheiro Bezerra e indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte dos executados, além do impedimento de participarem de concursos públicos e licitações (fls. 617/618). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. O exequente requer a adoção das aludidas medidas restritivas em face dos executados, pontuando a necessidade da providência, como via efetiva para receber o crédito trabalhista (fls. 623/632). A executada Maria Hildete Pinheiro Bezerra, por sua vez, defende a impossibilidade de sua responsabilização e da penhora de sua aposentadoria (fls. 633/643). O exequente produziu contraminuta (fls. 649/652). O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "ADMISSIBILIDADE. De plano noto que o recurso da executada, a despeito de tempestivo e da boa representação processual da agravante, carece de requisito essencial de admissibilidade. Porém, para melhor compreensão da matéria, oportuno um resumo do contexto fático delineado nos autos. Na fase de conhecimento a empresa Skyser Locação de Mão de Obras Ltda. foi condenada ao pagamento das parcelas discriminadas em sentença (fls. 111/117). Homologados os cálculos e iniciada a execução, foram infrutíferas as medidas constritivas determinadas. Nesse contexto houve a inclusão no polo passivo as sócias Virlene Maria Guanabara Araujo Vasconcelos e, posteriormente, Maria Hildete Pinheiro Bezerra (fls. 519/521), sobrevindo à fl. 533 a determinação de penhora das contas bancárias da segunda delas, até a integral satisfação do débito. Tal medida, cumpre destacar,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.