Processo 0002256-03.2024.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002256-03.2024.8.17.3080 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAUDALHO APELADO: MARILENE MARIA DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paudalho, em face da sentença, proferida em Ação de Cobrança, a qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Paudalho a pagar a parte autora o valor referente a diferença do terço constitucional de férias não pago de 21/11/2019 a 21/11/2024, além das custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. (ID 57399642) Alega o Município/apelante a ausência de cumprimento da exigência legal pela parte autora, uma vez que a concessão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias só seria possível para o servidor em efetivo exercício no cargo de professor, todavia, no caso em apreço, a autora não teria provado o exercício apenas no referido cargo. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (ID 57399643) Contrarrazões da Apelada, requerendo o não provimento do recurso. (ID 57399645) Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a parte apelada, servidora pública do Município de Paudalho, exercendo o cargo de professora, faz jus ao pagamento da diferença devida sobre o terço constitucional de férias, em virtude de a verba indenizatória ter sido calculada sobre 30 (trinta) dias, quando na verdade o correto seria incidir sobre todo o período de férias, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pois bem. Com efeito, a fim de dirimir a questão posta, faz-se imprescindível trazer à baila o disposto no art. 29, inciso I, da Lei Municipal nº 568, de 31 de março de 2006, o qual possui a seguinte redação, in verbis: “Art. 29. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor I e Professor II será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;” Neste sentido, denota-se expressa previsão legal assegurando ao professor da rede municipal de Paudalho o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Inclusive, embora a municipalidade sustente inexistir comprovação do exercício do cargo de professor pela autora, entendo que tal alegação não há como prosperar, isto porque a apelada cuidou de anexar as fichas financeiras de ID 57399625 indicando o cargo ocupado, sem haver qualquer impugnação por parte do Ente Apelante. Além do mais, compete ao réu, consoante disposição inserida no art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, todavia, in casu, a municipalidade se restringiu a alegar a suposta ausência de comprovação, sem constituir qualquer elemento probatório de suas argumentações.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.