Processo 0002256-11.2011.5.01.0281

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002256-11.2011.5.01.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498c50c proferida nos autos. Vistos etc. Requer o autor - - ID 8eec6da  e id 4252301 -, em síntese,  (i) o reconhecimento da sucessão das executadas pelas empresas Canabrava  Bionergia Participações S/A e PORTOPAR PARTICIPAÇÕES S.A; (ii) a nulidade dos atos de incorporação da Canabrava pela Portopar; e (iii) a manutenção das sucedidas no polo passivo, para fins de responsabilização solidária pelo credito exequendo. Devidamente intimada, a empresa suscitada  manifestou-se sob o ID 5db47c3 e id cd2e402, com pedido de habilitação e anexação de documentos. Manifestação dos réus - id 4004770 e  34cd881 -, pela retificação do polo passivo para que passe a constar a  CBAA, incorporadora da ré; e pela sucessão em comento, com exclusão dos réus da presente. Brevemente relatado, decido.   DA SUCESSÃO TRABALHISTA PELA CANABRAVA BIOENERGÉTICA Verifica-se  que a sucessão trabalhista ora alegada já fora reconhecida  em diversos processos em curso nesta VT. Isso porque a empresa CANABRAVA Bioenergética Participações S/A adquiriu o parque industrial da citada Companhia Agrícola Norte Fluminense (UPI de Campos onde funcionava a ré),  nos autos da Recuperação Judicial do Grupo CBAA, passando a exercer a mesma atividade comercial, encontrando-se estabelecida no mesmo local da anterior, ficando patente a sucessão empresarial. Transcreve-se, aqui, excerto do acórdão do TJSP, quanto ao tema: “...3- O parcial acolhimento de seus embargos diz respeito aos limites da sucessão da adquirente, prevista no acórdão embargado...Assim, não se reconheceu, na alienação trazida a lume, vício no plano da validade, mas sim no da eficácia, restando tão somente definir os seus limites...Nesse passo, a ineficácia relativa da alienação é para que a sucessão em face da adquirente da UPI se limite aos créditos que tenham se originado das atividades desenvolvidas na unidade produtiva isolada de Campos dos Goytacazes, objeto da alienação entre a recuperanda e a ora embargante Canabrava, a exemplo de créditos de fornecedores, trabalhistas e fiscais,decorrentes das atividades da UPI... (veja-se id 376948f ,  id 1d27fe3   e id a5ec2e2 – grifou-se) Com base em tal acórdão, a Canabrava, como sucessora, passou a responder na qualidade de devedora principal, e não como subsidiária ou solidária. Nessa ordem, e sendo certo que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou transferência de propriedade da mesma, não afetará os direitos dos trabalhadores, forçoso reconhecer a sucessão requerida, à luz dos art. 10 e 448 da CLT, e de todo o exposto, porquanto o autor trabalhou exatamente na unidade produtiva isolada de Campos dos Goytacazes. Cabe trazer à baila jurisprudência deste E.TRT sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA ORIGINÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL . POSTERIOR RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez que nos autos do Agravo por Instrumento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de nº 0151283-56.2012.8 .26.0000, foi determinada a exclusão da habilitação de crédito, inicialmente precedida pelo exequente e reconhecida a sociedade Canabrava Bioenergia e Participações S/A, como responsável pelo crédito devido, conforme decisão transcrita dos autos da recuperação judicial de nº 0069677- 29.2009.8 .26.0576, em curso na Comarca de São José do Rio Preto, nos quais foram fixados os limites…

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